O desenvolvimento do servidor público nas carreiras de Técnico e de Analista da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais dá-se, nos termos da lei, por meio de promoção e progressão, concedidas segundo critérios legais. De acordo com a lei que trata da matéria, entre os referidos critérios não se inclui:
- A)Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização.
Certa, porque a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização pode ser considerada critério legal de desenvolvimento funcional.
- B)Experiência em cargo de superintendente da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Certa, pois a experiência em cargo de superintendente da Defensoria Pública de Minas Gerais se relaciona com a vivência institucional prevista em lei.
- C)Conclusão de estágio probatório, após ter sido considerado apto no parecer conclusivo de avaliação especial de desempenho e ter completado três anos de efetivo exercício.
Certa, já que a conclusão do estágio probatório com parecer conclusivo favorável e três anos de efetivo exercício integra os critérios legais.
- D)Experiência em cargo de provimento em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais.
Errada, porque a lei não admite de forma ampla experiência em qualquer cargo comissionado da administração pública estadual; o critério é mais restrito.
- E)Autoria ou coautoria de artigo científico publicado em revista nacional ou internacional.
Certa, pois autoria ou coautoria de artigo científico publicado em revista nacional ou internacional também pode compor os critérios legais.
Gabarito: D
A lei da carreira dos servidores da Defensoria Pública de Minas Gerais prevê que o desenvolvimento funcional ocorre por promoção e progressão, e isso depende de critérios objetivos previstos em norma. Em prova, a banca costuma misturar esses critérios com atividades acadêmicas, experiência funcional e tempo de exercício, para ver se voce identifica o que realmente está na lei. Entre os critérios legais aparecem, por exemplo, a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, a conclusão de estágio probatório com avaliação especial de desempenho favorável, experiência em cargos ligados à própria Defensoria e produção acadêmica, como artigo científico publicado. Ou seja, a lei valoriza formação, desempenho, vivência institucional e mérito intelectual. O item D foge do texto legal porque amplia demais o requisito: não basta qualquer cargo de provimento em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado. O critério legal é mais específico e não abre essa porta geral para toda a estrutura administrativa estadual. É aqui que a banca faz a clássica “troca do guarda-chuva grande pelo guarda-chuva certo”. Por isso, a alternativa incorreta é a D. A resposta está alinhada com a lógica da norma: quando a lei enumera critérios de desenvolvimento, voce deve ficar preso ao que ela efetivamente escreveu, sem aceitar ampliação por semelhança.