Um membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com atribuição em tutela coletiva foi notificado informalmente, via denúncia anônima, sobre a existência de violações a direitos coletivos de pessoas idosas em matéria de Direito do Consumidor no âmbito do Município em que atua. Nesse caso, ele deverá:
- A)requerer autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública para instaurar procedimento de instrução;
Errada, porque não há necessidade de autorização prévia do Conselho Superior para instaurar procedimento de instrução nesse caso.
- B)instaurar procedimento de instrução, remetendo-o ao final ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis nos casos em que não verificada a hipossuficiência financeira;
Errada, porque a apuração na tutela coletiva não deve ser automaticamente remetida ao Ministério Público, e a análise sobre hipossuficiência financeira não é o filtro decisivo aqui.
- C)determinar o arquivamento da notificação, porque a denúncia é anônima e informal, o que impede a instauração de procedimento de instrução;
Errada, porque a denúncia anônima e informal não impede, por si só, a instauração de procedimento de instrução se houver elementos mínimos para investigação.
- D)determinar o arquivamento da denúncia, remetendo a decisão ao Conselho Superior da Defensoria Pública para confirmação;
Errada, porque o arquivamento não é a providência automática nem depende, neste caso, de confirmação do Conselho Superior como regra inicial.
- E)verificar se a denúncia contém descrição dos fatos a serem investigados e demais informações necessárias para o esclarecimento da situação e, em caso positivo, instaurar procedimento de instrução.
Certa, porque a atuação correta é conferir se a notícia traz descrição dos fatos e informações suficientes e, em caso positivo, instaurar o procedimento de instrução.
Gabarito: E
Na Defensoria Pública, notícia de fato ou denúncia anônima não vira automaticamente um problema sem solução. O membro com atribuição coletiva deve primeiro verificar se a informação traz elementos mínimos: descrição dos fatos, local, pessoas ou grupo afetado e outros dados que permitam apuração. Se houver esse suporte mínimo, cabe instaurar procedimento de instrução para investigar a lesão a direito coletivo. Isso é compatível com a atuação extrajudicial da Defensoria, especialmente em tutela coletiva, e com a lógica de proteção de grupos vulneráveis, como pessoas idosas em matéria consumerista. O ponto central da questão é que a denúncia ser anônima e informal não impede, por si só, a apuração. O que não se admite é sair investigando no escuro, sem qualquer lastro. Por isso a checagem inicial é essencial: existe narrativa minimamente inteligível e dados suficientes? Se sim, segue o jogo e se instaura o procedimento. Esse raciocínio conversa com a disciplina administrativa interna da Defensoria e com a Lei Complementar estadual que organiza a atuação institucional, além da ideia, muito presente na tutela coletiva, de que o acesso à justiça não pode ficar refém de formalismo exagerado. Em resumo: anônimo não é sinônimo de irrelevante. Às vezes, é só o começo da apuração.