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Legislação da Defensoria Pública · FGV · 2022

Questão comentada de Legislação da Defensoria Pública

Laura, moradora da comunidade do Mosquito, procura a Defensoria Pública para informar que está sendo constantemente molestada por seu vizinho, F bio, com violações à “Lei do Silêncio” e às regras de boa convivência. Entretanto, o que mais está a incomodar Laura, segundo narra, foi o fato de Fábio ter pintado, na parede de seu próprio imóvel, bem diante da porta de saída para a rua de Laura, um emblema religioso contrário à religião professada por ela. Diante desse cenário e dos papéis institucionais da Defensoria Pública e ciente do pleito de Laura para que Fábio apague aquela pintura, segundo a legislação de regência, é correto afirmar que:

Gabarito: B

A Defensoria Pública não existe só para entrar com ação na Justiça. A LC 80/1994, com a redação da LC 132/2009, deixou bem claro que a instituição deve prestar orientação jurídica e promover a solução extrajudicial dos conflitos, sempre que isso for possível e útil para a pessoa assistida. Em outras palavras: antes de correr para o fórum, a Defensoria tenta resolver a questão com conversa jurídica, mediação, conciliação e outros meios adequados. No caso narrado, Laura quer que o vizinho pare com condutas incômodas e retire uma manifestação ofensiva ao seu direito de crença. Isso é típico de conflito que pode, em tese, ser tratado primeiro por via extrajudicial, especialmente quando a solução pode ser construída sem judicializar de imediato. A própria lógica institucional da Defensoria, prevista no art. 4º, II e III, da LC 80/1994, reforça essa atuação resolutiva. Por isso, a alternativa B está correta: o foco inicial é a composição extrajudicial do litígio, e não a propositura imediata de ação judicial. Isso não significa renúncia ao processo, mas sim respeito à atuação preferencialmente resolutiva da Defensoria. Se a solução amigável falhar, aí sim a via judicial pode ser adotada. As demais alternativas tentam confundir você com ideias exageradas. A hipossuficiência não é presumida de forma absoluta pelo local de moradia, e a propriedade privada não autoriza o dono a violar direitos fundamentais de terceiros, como liberdade religiosa, honra e sossego. Ou seja: imóvel próprio não é um salvo-conduto para incomodar o vizinho.

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