A Resolução nº 28/2020 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Amapá, que organiza as atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, prevê que a atuação em instâncias recursais é atribuição
- A)restrita à existência de núcleo ou órgão de atuação com atribuição específica para a respectiva instância recursal.
Errada, porque a Resolução não restringe a atuação recursal apenas à existência de núcleo específico; ela prevê atuação subsidiária dos demais órgãos quando não houver essa estrutura.
- B)comum a todos os órgãos de atuação, nas matérias relacionadas às próprias atribuições, na ausência de núcleo ou órgão com atribuição específica na esfera recursal.
Certa, pois reproduz a regra de que, na ausência de núcleo ou órgão específico na esfera recursal, a atuação recursal pode ser exercida pelos órgãos de atuação nas matérias de suas atribuições.
- C)dos Núcleos Especializados, em conformidade com a matéria objeto do recurso, não podendo ser desempenhada por outro órgão de atuação.
Errada, porque os Núcleos Especializados não têm monopólio absoluto sobre os recursos, já que a norma admite atuação recursal de outros órgãos na falta de previsão específica.
- D)de exercício facultativo pelo órgão de atuação com atribuição específica para a matéria.
Errada, porque a atuação recursal não é mera faculdade desvinculada da organização institucional; ela segue a distribuição de atribuições prevista na Resolução.
- E)exclusiva dos Defensores Públicos lotados em órgão de atuação junto ao segundo grau de jurisdição, em conformidade com a matéria objeto do recurso.
Errada, porque não há exclusividade dos Defensores lotados no segundo grau para toda e qualquer matéria recursal, já que a regra admite atuação dos órgãos de origem quando não houver setor específico.
Gabarito: B
A ideia central da Resolução nº 28/2020 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Amapá é bem prática: a Defensoria organiza seus órgãos de atuação para evitar vazio de representação e, ao mesmo tempo, respeitar a especialização. Quando existe um núcleo ou órgão com atribuição específica para atuar na fase recursal, ele assume essa função. Mas, se não houver essa previsão especial, a atuação recursal não fica “órfã”: ela pode ser exercida pelos órgãos de atuação, dentro das matérias que já lhes cabem na origem. É por isso que a banca montou a questão com uma armadilha comum: transformar uma regra de distribuição interna em exclusividade absoluta. No sistema da Defensoria, a lógica é de complementaridade e continuidade da assistência jurídica, não de bloqueio do acesso ao segundo grau por falta de um setor específico. Assim, o gabarito B está correto porque traduz exatamente essa regra de organização: a atuação em instâncias recursais é comum a todos os órgãos de atuação, nas matérias relacionadas às próprias atribuições, quando não houver núcleo ou órgão com atribuição específica para a esfera recursal. Em outras palavras: sem especialização recursal definida, quem atuou no tema continua podendo atuar no recurso, dentro da sua área. Essa lógica é compatível com a função institucional da Defensoria Pública prevista na Constituição Federal, especialmente a promoção da orientação jurídica e da defesa dos necessitados, com organização interna voltada à efetividade da prestação do serviço.