Em determinada relação processual de natureza cível, o defensor público que atuava em prol do seu assistido exarou pronunciamento que, ao ver deste último, não era o mais adequado. Embora não tivesse formação jurídica, o assistido chegou a essa conclusão após realizar buscas na internet, o que o levou a concluir que a estratégia deveria ser outra. Por tal razão, solicitou ao juiz de direito que determinasse ao defensor público a alteração da estratégia adotada nos autos. O juiz de direito, corretamente:
- A)atendou ao pedido do assistido, considerando o princípio constitucional da ampla defesa;
Errada, porque a ampla defesa não autoriza o assistido a impor ao defensor público a estratégia técnica a ser adotada no processo.
- B)informou ao assistido que ele deveria direcionar o requerimento ao defensor público-geral, única autoridade que poderia acolhê-lo;
Errada, porque o defensor público-geral não é a única autoridade capaz de tratar da insatisfação do assistido, e ainda assim não teria poder para impor essa mudança específica.
- C)informou ao assistido que ele deveria direcionar o requerimento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, único órgão que poderia acolhê-lo;
Errada, porque o Conselho Superior não é órgão destinado a substituir o juízo técnico do defensor na condução do caso concreto.
- D)informou que o requerimento não poderia ser acolhido, considerando a liberdade do defensor público para analisar os fatos e realizar o devido enquadramento na ordem jurídica;
Certa, porque o defensor público tem liberdade técnica para analisar os fatos e definir a estratégia jurídica mais adequada.
- E)esclareceu que o acolhimento do pedido do assistido, pelo Poder Judiciário, somente poderia ocorrer após o defensor público manter a estratégia, embora tenha sido instado a alterá-la.
Errada, porque o Poder Judiciário não acolhe pedido para compelir o defensor a manter ou alterar estratégia processual por vontade do assistido.
Gabarito: D
Na Defensoria Pública, o assistido tem direito a informação, atendimento digno e a ser ouvido, mas isso não significa que ele possa mandar na estratégia técnica do processo. O defensor público atua com independência funcional e liberdade técnica para analisar os fatos, escolher a linha jurídica e adotar a medida que entender mais adequada dentro da lei e da ética profissional. Em outras palavras: o assistido participa, opina, conta sua versão, mas a condução jurídica não vira votação de grupo no grupo da família. Esse é o ponto central da questão. O pedido do assistido para que o juiz determinasse a mudança de estratégia não poderia ser acolhido, porque o Poder Judiciário não substitui o juízo técnico do defensor público nem impõe uma atuação processual específica à defesa. A orientação jurídica e a definição da tese pertencem à atuação profissional do defensor, que deve buscar a melhor tutela possível, sem submissão a vontade leiga do assistido. No plano normativo, a ideia decorre da autonomia funcional da Defensoria Pública e da atuação técnica do defensor, em harmonia com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a Lei Complementar estadual da Defensoria do Rio Grande do Sul. Também se relaciona ao Estatuto da Advocacia, que consagra a inviolabilidade e a independência técnica da atuação profissional. A jurisprudência, de modo geral, reconhece que a parte assistida pode discordar, mas não pode impor ao defensor a estratégia processual. Por isso o gabarito é a letra D: o juiz corretamente informa que o requerimento não pode ser acolhido, pois cabe ao defensor público analisar os fatos e fazer o devido enquadramento jurídico, com liberdade técnica. O assistido pode pedir esclarecimentos, trocar de defensor em hipóteses cabíveis ou levar sua insatisfação às vias institucionais, mas não pode transformar o processo em uma assembleia deliberativa.