Francisco, famoso empreendedor do agronegócio, com destaque internacional, é indicado como réu em ação indenizatória cível proposta por Rômulo, este patrocinado pela Defensoria Pública. No curso do processo, verifica-se que Francisco é citado por hora certa, desconhecendo-se qualquer resposta processual. A Defensoria Pública pugna, na representação dos interesses de Rômulo, pelo prosseguimento da marcha processual, quando os autos são remetidos a outro órgão da Defensoria Pública com atribuição para atuar na Curadoria Especial. Diante de tais fatos, tendo como orientação as disposições da Resolução DPGE nº 198, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:
- A)a situação pessoal de Francisco não autoriza a atuação da Defensoria Pública, tratando-se de demanda de natureza cível;
Errada, porque a Defensoria pode atuar em Curadoria Especial no processo cível, e a natureza cível da demanda não impede essa atuação.
- B)Francisco poderia, em tese, ser assistido pela Defensoria Pública como qualquer outra pessoa, entretanto, ao contrário da citação editalícia, a citação por hora certa não autoriza a nomeação da Curadoria Especial;
Errada, porque a citação por hora certa também autoriza a nomeação de Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
- C)o exercício da Curadoria Especial cível não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, devendo o defensor público requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o assistido não atende aos critérios fixados pela Resolução nº 198 DPGE/MS, por dispor de recursos para pagá-los;
Certa, porque a Curadoria Especial cível independe da análise de hipossuficiência, e a Resolução admite a adoção de providências para honorários quando o caso concreto afastar os critérios econômicos da assistência.
- D)a Curadoria Especial da Defensoria Pública não deve se manifestar no feito, considerando que não se trata de causa de natureza penal, hipótese em que a Defensoria Pública atua sem análise da condição de hipossuficiência econômica, tendo em vista a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no Art. 5º. LV, da Constituição da República de 1988.
Errada, porque a Curadoria Especial não é exclusiva do processo penal e também atua no cível, especialmente para garantir defesa ao réu citado por hora certa ou por edital.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é a Curadoria Especial. Ela existe para garantir defesa mínima a quem ficou sem resposta processual, como ocorre na citação por hora certa seguida de revelia, hipótese em que o réu pode ser representado por curador especial. No processo civil, isso decorre do art. 72, II, do CPC, que prevê curador especial ao réu citado por hora certa ou por edital e revel, além do incapaz sem representante ou com conflito de interesses. Na Defensoria Pública, a atuação na Curadoria Especial não depende da análise clássica de hipossuficiência econômica do assistido. A lógica aqui não é perguntar se a pessoa é pobre, e sim se houve uma situação processual que exige proteção técnica imediata. Por isso, a Defensoria pode atuar mesmo sem discutir a condição financeira do beneficiário. É exatamente esse o sentido da alternativa C: a Curadoria Especial cível dispensa a verificação da necessidade econômica, mas a Resolução DPGE nº 198/2019 admite que, se no caso concreto houver elementos de capacidade financeira incompatíveis com os critérios da Resolução, o defensor deve requerer a fixação de honorários em favor da instituição. Ou seja, a atuação continua, mas o regime de custeio pode mudar. As demais alternativas tropeçam em dois erros clássicos: negar a atuação da Defensoria por ser matéria cível e confundir citação por hora certa com um ato que não gera curadoria especial. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta transformar proteção processual em filtro econômico.