A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após denúncias recebidas, apurou que pacientes oriundos de outros municípios estavam recebendo negativa de atendimento em unidades de saúde da capital Campo Grande. A instituição então ajuizou ação civil pública (ACP) para obter ordem judicial que determinasse ao referido município a retomada de atendimento a todos os usuários do SUS, a despeito de seu local de residência. À luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, é correto afirmar que:
- A)a ACP poderia ser proposta pela Defensoria Pública apenas em litisconsórcio ativo com o Ministério Público Estadual, pois, conjuntamente, as instituições representam todos os possíveis titulares beneficiados;
Errada, porque a Defensoria não precisa atuar em litisconsórcio com o Ministério Público para ter legitimidade ativa na ação civil pública.
- B)a Defensoria Pública não estaria legitimada a atuar no caso, por não ser possível demonstrar que todos os titulares dos direitos tutelados sejam pessoas necessitadas;
Errada, pois não é exigida a demonstração de que todos os titulares do direito sejam individualmente necessitados para que a Defensoria ajuíze a ação.
- C)a ação poderia ser proposta apenas pelo Ministério Público, e não pela Defensoria Pública, pois estão sendo tutelados direitos difusos de um grupo amplo de cidadãos, muitos deles não hipossuficientes;
Errada, porque o fato de haver tutela coletiva e um grupo amplo não exclui a legitimidade da Defensoria, que também pode atuar em direitos difusos e coletivos de hipossuficientes.
- D)a Defensoria Pública está legitimada para a propositura da referida ação civil pública, pois a ACP tutela, em tese, direitos difusos de pessoas hipossuficientes.
Certa, pois a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ACP na tutela coletiva de direitos de pessoas hipossuficientes, conforme a LC 80/1994 e a jurisprudência do STF.
Gabarito: D
A questão explora a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública. Depois da Lei Complementar nº 132/2009, a Defensoria passou a ter função expressa de promover a tutela dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos das pessoas necessitadas, o que aparece no art. 4º da LC 80/1994, com a redação atual. Em outras palavras: não se trata só de defender um assistido “de carteira”, mas de atuar coletivamente quando o grupo atingido é formado, em tese, por pessoas em situação de vulnerabilidade. No STF, esse entendimento foi consolidado no sentido de que a Defensoria pode propor ação civil pública para proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de pessoas hipossuficientes, sem precisar demonstrar, caso a caso, a pobreza de cada beneficiário. O foco é a natureza da tutela e a presença de um grupo vulnerável atingido, e não uma prova individualizada de hipossuficiência de todos os titulares. No enunciado, a negativa de atendimento em unidades de saúde da capital para pacientes vindos de outros municípios envolve direito à saúde, com proteção coletiva e evidente presença de pessoas potencialmente necessitadas. Isso encaixa perfeitamente na atuação institucional da Defensoria. O município não pode usar a porta da residência como desculpa para fechar a porta do SUS, porque saúde pública não é clube com carteirinha. Por isso, o item D está correto: a Defensoria Pública tem legitimidade para a ACP, porque a tutela coletiva recai, em tese, sobre direitos difusos de pessoas hipossuficientes. A pegadinha clássica é achar que a Defensoria só pode agir se todos os beneficiários forem comprovadamente pobres individualmente.