De acordo com a Lei Complementar Federal n.º 80/1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público poderá atuar
- A)curador especial quando a parte em uma ação cível for citada por mandado.
Errada, porque a curadoria especial não decorre de citação por mandado, mas de hipóteses como citação por edital ou por hora certa, nos termos do CPC.
- B)em favor de pessoas jurídicas, desde que estas sejam economicamente necessitadas.
Certa, porque a Defensoria Pública pode atuar em favor de pessoa jurídica economicamente necessitada, conforme a LC 80/1994 e a jurisprudência do STF.
- C)somente se estiver inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a partir do que terá capacidade postulatória.
Errada, porque o defensor público não precisa estar inscrito na OAB para exercer suas funções, já que sua capacidade postulatória decorre do próprio cargo.
- D)em favor do assistido, desde que este outorgue instrumento de mandato ao Defensor Público para a representação judicial ou extrajudicial.
Errada, porque a atuação da Defensoria não depende de procuração do assistido para a representação judicial ou extrajudicial.
- E)somente em favor de pessoas físicas que sejam economicamente necessitadas.
Errada, porque a atuação da Defensoria não se limita a pessoas físicas; a jurisprudência admite também pessoas jurídicas hipossuficientes.
Gabarito: B
A Lei Complementar n.º 80/1994, com a reforma da LC n.º 132/2009, ampliou bastante o campo de atuação da Defensoria Pública. Hoje, ela não fica presa só à defesa individual clássica: pode atuar judicial e extrajudicialmente em favor dos necessitados, em direitos individuais e coletivos, e isso inclui situações reconhecidas pela lei e pela jurisprudência. Um ponto importante é que a Defensoria não atende apenas pessoas físicas. O Supremo Tribunal Federal admite a atuação em favor de pessoas jurídicas quando elas comprovam hipossuficiência econômica. A lógica é simples: se a parte não tem condições de arcar com a assistência jurídica, a natureza de pessoa jurídica, por si só, não impede a atuação defensiva. Por isso o gabarito é a letra B. A banca cobrou exatamente essa compreensão: a Defensoria pode defender pessoa jurídica, desde que ela seja economicamente necessitada. Isso está em harmonia com a missão constitucional da instituição, que é prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, além da leitura ampliada feita pela LC 132/2009. Em resumo, o foco não é apenas "ser pessoa física", nem "estar na OAB", nem "levar procuração para tudo". O que importa é a hipossuficiência e a função institucional da Defensoria. Quando o enunciado mistura isso com um detalhe jurisprudencial, a chance de a banca estar testando a ampliação do alcance da atuação é enorme.