Com base no art. 20 do Código de Ética, Conduta e Integridade da Hemobrás, assinale a afirmativa correta sobre as exigências para a realização de audiências ou reuniões com pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta e interessadas em decisão de alçada do colaborador da Hemobrás.
- A)O registro da reunião pode ser feito a critério do colaborador responsável, sendo dispensável quando houver anuência verbal do gestor imediato.
Errada, porque o registro não fica a critério do colaborador nem depende de anuência verbal, já que o Código exige formalidade e controle.
- B)Caso haja urgência na decisão, o colaborador pode excepcionalmente dispensar a solicitação formal prévia e realizar a reunião imediatamente, desde que registre posteriormente o ocorrido.
Errada, porque a urgência não autoriza dispensar o procedimento prévio previsto no Código.
- C)Toda reunião deve ser previamente solicitada formalmente, por meio de documento físico ou eletrônico, contendo a especificação do assunto a ser tratado, sem necessidade de identificar os colaboradores envolvidos.
Errada, porque além de formalizar o assunto, a regra também exige identificar os colaboradores envolvidos, e não apenas o tema.
- D)A reunião poderá ser conduzida desde que haja o acompanhamento de pelo menos um outro colaborador da Hemobrás e sejam atendidos os demais requisitos previstos no Código de Ética, Conduta e Integridade da Hemobrás.
Certa, porque a reunião pode ocorrer desde que haja acompanhamento de pelo menos outro colaborador da Hemobrás e cumprimento dos demais requisitos do Código.
Gabarito: D
O art. 20 do Código de Ética, Conduta e Integridade da Hemobrás trata de uma situação clássica de cuidado com conflito de interesses: quando voce vai se reunir com pessoa física ou jurídica de fora da Administração Pública e que tenha interesse em uma decisão sob sua alçada. Nesses casos, o procedimento não é informal nem “de corredor”. A regra é dar transparência, registrar e evitar que a conversa fique parecendo um atalho indevido. Por isso, o Código exige que a reunião seja previamente solicitada de forma formal, com identificação do assunto e dos colaboradores envolvidos, e que haja acompanhamento de pelo menos outro colaborador da Hemobrás. A lógica é simples: mais controle, mais rastreabilidade e menos espaço para favorecimento ou pressão indevida. É exatamente aí que a alternativa D acerta. Ela resume a exigência central do art. 20: a reunião pode ocorrer, mas precisa observar o acompanhamento por outro colaborador e os demais requisitos do Código. Em tema de ética pública, o detalhe importa mais do que parece, porque é ele que separa uma atuação regular de uma situação suspeita. Então, guarde a ideia-matriz: reunião com interessado externo e decisão sensível pede formalidade, registro e dupla presença. Não é paranoia burocrática, é blindagem ética.