Com base no Decreto 1.171/1994, a conduta moral do servidor público consolida-se por meio do equilíbrio entre a legalidade e a moralidade, devendo ser acrescida a ideia de que o fim é sempre o(a)
- A)justo.
Errada, porque “justo” é uma ideia genérica, mas o decreto usa como finalidade da atuação pública o bem comum.
- B)equilíbrio.
Errada, porque equilíbrio já aparece na estrutura da frase, mas não completa a finalidade exigida pelo enunciado.
- C)honesto.
Errada, porque honestidade é valor ético importante, mas não é o termo pedido para fechar a ideia normativa do decreto.
- D)ética.
Errada, porque ética é o tema geral, mas a expressão correta ligada ao fim da atuação do servidor é outra.
- E)bem comum.
Certa, porque o Decreto 1.171/1994 orienta a atuação do servidor para o bem comum, finalidade máxima da conduta ética no serviço público.
Gabarito: E
O Decreto 1.171/1994, que traz o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, trabalha a ideia de que a conduta do servidor não pode ser só “seguir a lei no automático”. Ele deve unir legalidade e moralidade, ou seja, agir dentro da norma e também com boa-fé, honestidade e senso de finalidade pública. Na prática, não basta fazer o que é permitido se isso não atende ao interesse coletivo. A parte central da questão está exatamente na frase clássica do decreto: a moralidade administrativa se consolida pelo equilíbrio entre legalidade e moralidade, e o fim da atuação pública deve ser sempre o bem comum. É uma noção bem típica de ética pública: o servidor não trabalha para conveniência pessoal, mas para a coletividade. Por isso, o gabarito é a letra E. O decreto direciona toda a atuação funcional para a finalidade pública, que é o bem comum, e não para benefícios privados, vaidades ou interesses de ocasião. Em concurso, quando aparecer esse binômio legalidade + moralidade, pense logo em finalidade pública e interesse coletivo. Resumo para guardar: no serviço público, cumprir a lei é o mínimo; agir eticamente é fazer isso mirando sempre o bem comum. É a diferença entre “pode” e “deve” com propósito público.