Com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.245/2016, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quanto ao inquérito policial, além da ampliação do direito de acesso aos autos do inquérito policial pelos advogados, é correto afirmar que foi assegurado(a) o(a):
- A)direito ao contraditório no inquérito policial ou investigações de qualquer natureza, com a possibilidade de reação a cada um dos atos de investigação;
Errada: a lei não assegurou contraditório pleno no inquérito policial nem reação a cada ato investigativo.
- B)direito de os advogados assistirem seus clientes investigados, sob pena de nulidade relativa do interrogatório ou depoimento;
Errada: o direito de assistência existe, mas a consequência legal prevista é nulidade absoluta, e não relativa.
- C)direito ao contraditório no inquérito policial ou investigações de qualquer natureza, com a necessidade de intimação do advogado para os atos de investigação;
Errada: também não houve exigência de intimação obrigatória do advogado para todos os atos de investigação.
- D)direito de os advogados assistirem seus clientes investigados, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento;
Certa: o Estatuto assegura ao advogado assistir o cliente investigado durante a apuração, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento.
- E)possibilidade de os advogados acompanharem todos os atos de investigação realizados a partir da ciência da existência do inquérito.
Errada: a lei não deu ao advogado o poder de acompanhar todos os atos de investigação, mas apenas garantias específicas de acesso e assistência.
Gabarito: D
A Lei 13.245/2016 reforçou a atuação da advocacia na fase investigativa, mas sem transformar o inquérito policial em um processo judicial completo. Ou seja: não entrou contraditório amplo e irrestrito para cada ato de investigação, porque o inquérito continua sendo procedimento administrativo, em regra inquisitivo. O que a lei fez foi dar mais presença ao advogado, principalmente no acesso aos autos e no acompanhamento do cliente investigado. O ponto cobrado na questão está no art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), com a redação dada pela Lei 13.245/2016: é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, depois, de tudo o que dele decorrer. Perceba o detalhe que derruba muita gente: a nulidade é absoluta, não relativa. Então o gabarito D está correto porque traduz exatamente essa garantia legal. A lógica é simples: se o advogado pode acompanhar o cliente no interrogatório ou depoimento na fase investigativa, a ausência dessa assistência, quando devida, contamina o ato com nulidade absoluta. Isso não significa que a defesa passe a comandar a investigação, mas impede que o investigado fique sozinho em um momento sensível e potencialmente decisivo. Resumo de prova: a Lei 13.245/2016 ampliou o acesso aos autos e fortaleceu a assistência jurídica na investigação, mas não instaurou contraditório pleno no inquérito. O que o legislador quis foi dar mais proteção ao investigado, sem desmontar a natureza inquisitiva dessa fase.