Em determinada subseção da OAB, constatou-se grave violação à disciplina prevista na Lei nº 8.906/94, no que diz respeito ao exercício de suas atribuições de representar a OAB perante os poderes constituídos e de fazer valer as prerrogativas do advogado. Considerando a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)Compete ao Conselho Federal da OAB intervir na aludida subseção mediante voto de dois terços de seus membros.
Errada, porque a intervenção na subseção não compete ao Conselho Federal da OAB, mas ao Conselho Seccional respectivo.
- B)Compete ao Conselho Federal da OAB intervir na aludida subseção mediante decisão por maioria do Órgão Especial do Conselho Pleno.
Errada, porque o Conselho Federal não é o órgão competente para intervir na subseção e, além disso, o quórum indicado está incorreto.
- C)Compete ao Conselho Seccional respectivo da OAB intervir na aludida subseção mediante decisão unânime de sua diretoria.
Errada, porque a intervenção não ocorre por decisão unânime da diretoria, mas por deliberação do Conselho Seccional com quórum qualificado.
- D)Compete ao Conselho Seccional respectivo da OAB intervir na aludida subseção mediante voto de dois terços de seus membros.
Certa, porque a Lei 8.906/94 prevê que a intervenção na subseção cabe ao Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros.
Gabarito: D
A OAB tem uma estrutura bem organizada: Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e Caixa de Assistência. E, quando a lei fala em intervenção em subseção, não é o Conselho Federal que entra em cena, nem decisão por vontade solta da diretoria. A regra está na Lei 8.906/94: o Conselho Seccional pode intervir na subseção quando houver infração grave aos deveres legais ou regimentais. No caso narrado, a violação atinge justamente atribuições sensíveis da subseção, como representar a OAB perante os poderes constituídos e fazer valer as prerrogativas do advogado. Isso reforça que a providência cabível é a intervenção pelo Conselho Seccional respectivo. E a forma de deliberação também é importante: a lei exige voto de dois terços dos membros do Conselho Seccional. Ou seja, não basta maioria simples e muito menos decisão unilateral da diretoria. A ideia é que intervenção é medida séria, quase um "freio de emergência" institucional. Por isso, o gabarito é a letra D, em linha com o art. 63 da Lei 8.906/94, que disciplina a intervenção nas subseções pelo Conselho Seccional, com quórum qualificado de dois terços.