Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo judicial que não estão cobertas pelo sigilo. Assim, analisou o entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a fim de apurar a possibilidade da requisição, bem como, caso positivo, a necessidade de motivação e pagamento dos custos respectivos. Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir que
- A)não dispõe de tal prerrogativa, pois o citado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que compete privativamente aos tribunais organizar as secretarias e cartórios judiciais, não se sujeitando a requisições da OAB, por expressa disciplina constitucional.
Errada, porque o STF não declarou o art. 50 inconstitucional; ao contrário, preservou a prerrogativa com limites.
- B)pode realizar tal requisição, pois o citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de motivação e pagamento dos respectivos custos.
Errada, porque a requisição não é livre e automática, já que o STF exigiu motivação e pagamento dos custos.
- C)pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos.
Certa, pois corresponde ao entendimento do STF: a requisição é admitida, desde que motivada e com ressarcimento das despesas.
- D)não dispõe de tal prerrogativa, pois ao citado dispositivo legal foi conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os presidentes de Subseções, garantindo a requisição apenas aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e dos Conselhos Seccionais, desde que motivada.
Errada, porque a questão não foi restringida apenas a presidentes de Conselho Federal e Seccionais, e a tese do STF não excluiu, nesses termos, os presidentes de Subseções.
Gabarito: C
O tema aqui é prerrogativa da OAB, mais especificamente a possibilidade de requisitar cópias de peças processuais que não estejam sob sigilo. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), no art. 50, prevê essa faculdade, mas ela não é um cheque em branco: a ideia é facilitar a atuação institucional da Ordem, e não criar um atalho para devassar autos ou transferir custo para o cartório sem justificativa. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria e assentou a constitucionalidade da requisição, desde que haja motivação compatível com as finalidades da lei e que sejam pagos os custos respectivos. Em outras palavras: a OAB pode pedir, mas precisa explicar o motivo e arcar com as despesas das cópias. Nada de pedido “porque sim” e nada de exigir gratuidade automática. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente o entendimento do STF: a prerrogativa existe, mas é condicionada à motivação e ao ressarcimento dos custos. O ponto central da questão é esse equilíbrio entre a prerrogativa institucional e os limites impostos pela organização judiciária e pela razoabilidade. Resumo de prova: requisição de cópias pela OAB é possível em autos sem sigilo, mas depende de justificativa e pagamento. Se faltar um desses dois elementos, a banca costuma marcar a alternativa como errada.