Abelardo é magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado K e requer licença para tratamento de questões particulares, pelo prazo de três anos, o que foi deferido. Como, antes de assumir o referido cargo, era advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, requer o seu reingresso, comprovando o afastamento das funções judicantes. Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
- A)A incompatibilidade com a advocacia persiste mesmo após aposentadoria do cargo efetivo.
Errada, porque a aposentadoria encerra a incompatibilidade ligada ao cargo, e não a mantém indefinidamente.
- B)O afastamento temporário do cargo que gera a incompatibilidade permite inscrição provisória.
Errada, porque afastamento temporário do cargo incompatível não gera inscrição provisória nem autoriza o exercício da advocacia.
- C)A incompatibilidade permanece mesmo que ocorra o afastamento temporário do cargo.
Certa, pois a incompatibilidade permanece enquanto subsistir o vínculo com o cargo incompatível, mesmo com afastamento temporário.
- D)O afastamento do cargo incompatível permite a inscrição após um período de três anos.
Errada, porque não existe regra de espera de três anos para superar a incompatibilidade com o cargo.
Gabarito: C
Na OAB, vale muito a lógica do cargo, e não a vontade do momento. A advocacia é incompatível com a magistratura, porque quem exerce função judicante não pode atuar como advogado ao mesmo tempo. Isso está no art. 28, II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O ponto importante da questão é este: o simples afastamento temporário do cargo incompatível não desfaz a incompatibilidade. Enquanto o vínculo com a função continuar existindo, a vedação permanece. Em outras palavras, licença, afastamento ou férias não transformam automaticamente o magistrado em alguém apto a advogar. Por isso, o gabarito é a letra C. O Estatuto é bem objetivo ao tratar da incompatibilidade como uma barreira ligada ao exercício ou à condição funcional, e não como algo que desaparece só porque a pessoa está provisoriamente longe da cadeira. O STJ e a leitura dominante na doutrina seguem essa linha: o afastamento temporário não autoriza o exercício da advocacia quando a função é incompatível. Só depois de cessado o vínculo funcional, como na aposentadoria ou exoneração, é que a situação deixa de ser incompatível. A questão tenta confundir você com a ideia de "licença longa", mas no Estatuto o tempo da licença não faz milagre jurídico.