No que diz respeito à rescisão do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.
- A)Os empregados públicos admitidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 podem ser demitidos por meio de ato motivado da autoridade competente.
Errada, porque a situação dos empregados públicos depende do regime e da jurisprudência aplicável, e a afirmação generaliza a forma de desligamento como se bastasse um simples ato da autoridade competente.
- B)A rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo importa no pagamento de metade da multa incidente sobre o saldo do depósito do FGTS, bem como a integralidade do aviso prévio, se indenizado, e das demais verbas trabalhistas devidas.
Errada, porque no acordo do art. 484-A da CLT o aviso prévio indenizado é pago pela metade, e não de forma integral.
- C)É válida a previsão de cláusula de quitação geral de verbas trabalhistas em plano de demissão voluntária ou incentivada, alocada em acordo ou convenção coletiva.
Certa, pois o STF admite a quitação geral das verbas trabalhistas em plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado no Tema 152.
- D)Nos contratos de trabalho por prazo determinado, a despedida feita pelo empregador, sem justa causa, enseja o pagamento ao empregado de um terço da remuneração a que este teria direito até o termo do contrato.
Errada, porque na dispensa antecipada de contrato por prazo determinado sem justa causa a indenização prevista é de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo final, e não de um terço.
- E)São estáveis no serviço público os empregados admitidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que contassem, no momento da promulgação da Carta Constitucional, com três anos de serviço público continuado, admitida a sua demissão mediante processo administrativo disciplinar antecedente.
Errada, porque a estabilidade do art. 19 do ADCT exige, em regra, cinco anos de serviço público continuado na data da CF/88, e não três anos.
Gabarito: C
A rescisão do contrato de trabalho tem várias “armadilhas clássicas” de prova: dispensa sem justa causa, acordo entre as partes, contrato por prazo determinado e até regras do serviço público. Aqui, a banca misturou conceitos da CLT com ADCT e jurisprudência do STF para ver se voce escorrega no detalhe. A alternativa correta é a que trata da rescisão por mútuo acordo prevista no art. 484-A da CLT. Nessa hipótese, o empregado recebe metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da multa do FGTS, além das demais verbas trabalhistas devidas na dispensa sem justa causa. Ou seja: não é “tudo pela metade”, nem “aviso prévio integral” - a lei foi bem específica. Esse tipo de cláusula também pode aparecer em plano de demissão voluntária ou incentivada firmado em norma coletiva. O STF, no Tema 152 da repercussão geral, validou a cláusula de quitação geral quando prevista no plano de desligamento e em instrumento coletivo, o que reforça a segurança jurídica desse tipo de acordo. Resumo para guardar: no acordo do art. 484-A, cai pela metade o que a lei manda cair pela metade, e os demais direitos reconhecidos pela rescisão continuam sendo pagos conforme a regra legal. Na prova, o segredo é desconfiar de palavras como “integralidade” e “três anos”, porque quase sempre elas estão ali só para te derrubar.