Durante um trabalho de conscientização da população, quanto aos riscos à saúde causados por determinada enfermidade, se fez necessário que alguns assistentes administrativos da FeSaúde, que trabalham 8 (oito) horas diárias, excedessem sua carga normal e fizessem horas extras. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de:
- A)Uma hora diária, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Errada, porque a CLT não limita a apenas 1 hora extra diária na regra geral do art. 59.
- B)Duas horas diárias, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Certa, pois o art. 59 da CLT admite acréscimo de até 2 horas extras por dia por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.
- C)Três horas diárias, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Errada, porque 3 horas diárias ultrapassa o limite legal previsto na CLT para a prorrogação normal da jornada.
- D)Quatro horas diárias, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Errada, porque 4 horas diárias excedem muito o teto legal de horas extras admitido como regra.
- E)Cinco horas diárias, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Errada, porque 5 horas diárias estão muito acima do máximo permitido pela CLT.
Gabarito: B
A CLT permite que a jornada normal de trabalho seja prorrogada por horas extras, mas com um limite bem claro: em regra, o acréscimo não pode passar de 2 horas por dia. Essa é a leitura direta do art. 59 da CLT, que disciplina a prestação de horas suplementares por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na prática, isso significa que, se a jornada normal é de 8 horas, o empregado pode ultrapassar esse limite, mas só até completar 10 horas no dia, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. A ideia é equilibrar a necessidade do serviço com a proteção da saúde do trabalhador, porque jornada não é pizza: não dá para ir esticando sem limite. O enunciado trouxe exatamente a hipótese clássica de horas extras autorizadas por ajuste entre as partes ou norma coletiva. Nessa situação, a CLT fixa o teto de 2 horas diárias, e é isso que torna a alternativa B correta. As demais opções exageram no limite e contrariam a regra geral da legislação trabalhista. Então, se a questão perguntar qual o máximo de horas extras diárias, pense primeiro no art. 59 da CLT: até 2 horas por dia, via acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. É um ponto muito cobrado em prova porque a banca adora testar o número exato.