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Direito do Trabalho · VUNESP · 2024

Questão comentada de Direito do Trabalho

A categoria dos agentes socioeducativos estaduais, contratados sob o regime celetista, responsável pela segurança das unidades de acolhimento de menores infratores, entrou em processo de greve, com a interrupção parcial da prestação de serviço público. Foi ajuizado pelo sindicato da categoria profissional dissídio coletivo de natureza econômica, com a finalidade de fixação de reajuste do auxílio alimentação. Sobre o caso hipotético narrado, é correto afirmar:

Gabarito: E

Aqui a chave é separar duas coisas que vivem confundindo a cabeça: o regime do vínculo e a função exercida. Mesmo contratados pela CLT, os agentes socioeducativos estaduais atuam em atividade ligada à segurança, vigilância e contenção de unidade de internação de menores infratores. Nessa área, a Constituição fecha a porta para a greve, porque a paralisação pode comprometer a própria segurança pública. O fundamento vem da leitura do art. 37, VII, da CF, combinado com a jurisprudência do STF, que trata com muita cautela a greve em serviços essenciais e, em especial, nas carreiras da área de segurança pública. Em termos práticos: não basta o trabalhador ser celetista para que a greve seja automaticamente livre; é preciso olhar a natureza da atividade. Por isso, no caso narrado, a greve é irregular. A paralisação parcial do serviço não “salva” o movimento quando a própria Constituição veda a greve para a categoria envolvida. Esse é o ponto que derruba as alternativas mais sedutoras: elas falam de necessidade da comunidade, competência da Justiça do Trabalho ou negociação coletiva, mas ignoram a vedação constitucional específica. Resumo de prova: em serviço de segurança pública, a banca costuma cobrar a ideia de que a greve não é um direito absoluto. Se a atividade entra no núcleo da segurança estatal, a regra muda e a paralisação vira problema jurídico, não solução sindical.

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