Em janeiro de 2024, uma autarquia estadual paulista, responsável pela gestão de um hospital público, celebrou contrato de gestão com uma organização social, com a finalidade de prestação de serviços específicos na área de saúde. Referida entidade estatal também possui contrato de terceirização com empresa privada, celebrado na mesma época, a qual é responsável pelas atividades de segurança patrimonial e de limpeza da unidade hospitalar. O quadro de pessoal da autarquia estadual é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tendo em vista o quadro hipotético narrado, é correto afirmar:
- A)admite-se a responsabilização subsidiária da autarquia estadual pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos empregados da empresa terceirizada, caso caracterizado o contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e a existência de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.
Correta, porque é possível responsabilização subsidiária da Administração quando houver contrato contínuo com dedicação exclusiva e falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
- B)os empregados públicos integrantes do quadro de pessoal da autarquia, contratados após 1988, sem concurso público, ao terem os seus contratos de trabalho invalidados, possuem direito ao recebimento de saldo de salário, depósitos fundiários, 13o salário e férias.
Errada, porque, conforme a Súmula 363 do TST, o empregado contratado sem concurso após 1988 tem direito apenas aos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, não a férias e 13º.
- C)a inconstitucionalidade da contratação de pessoal pela autarquia estadual sob o regime celetista, haja vista a previsão constitucional do regime jurídico único, permite a incidência transitória das regras do estatuto dos titulares de cargo efetivo, até a edição de ato legislativo específico para a cessação da mora legislativa.
Errada, porque a contratação celetista pela autarquia não autoriza essa conclusão de incidência transitória do estatuto, e a afirmação não corresponde ao regime constitucional aplicável.
- D)a celebração do contrato de gestão com a organização social permite a responsabilização solidária da autarquia estadual pela existência de grupo econômico.
Errada, porque contrato de gestão com organização social não cria grupo econômico com a autarquia, que são pessoas jurídicas distintas e sem direção empresarial comum nesse sentido.
- E)o contrato de gestão celebrado com a organização social é nulo, ao contrário da avença de prestação de serviços com a empresa privada, considerando que somente é legítima a terceirização das atividades- meio da entidade pública.
Errada, porque o contrato de gestão com organização social não é nulo por si só, e a terceirização na Administração Pública não se limita, de forma absoluta, a atividades-meio.
Gabarito: A
A questão mistura dois temas que a VUNESP adora colocar no mesmo liquidificador: terceirização e contratação de pessoal pela Administração. No caso da terceirização, a regra é que a autarquia não responde automaticamente pelas verbas trabalhistas da empresa contratada. Mas pode haver responsabilidade subsidiária se ficar provada falha na fiscalização do contrato, especialmente quando se trata de contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Isso decorre da orientação do STF na ADC 16 e do entendimento consolidado no Tema 1118, além da lógica da culpa in vigilando. Ou seja: a autarquia não vira empregadora por mágica, mas também não pode fingir que contratou e esqueceu. Se ela não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada, pode acabar pagando subsidiariamente o que a empresa não pagou. É a clássica ideia de "contratou, fiscalizou?". Já as outras alternativas tentam empurrar teses erradas sobre regime jurídico, nulidade e grupo econômico. A contratação celetista pela autarquia não é automaticamente nula por existir regime jurídico único, e contrato de gestão com organização social não gera grupo econômico com o ente público. Além disso, a terceirização de serviços como segurança e limpeza na Administração não é, por si só, ilícita. Então o gabarito está na alternativa A porque ela descreve exatamente a hipótese em que pode surgir responsabilidade subsidiária da autarquia: contrato contínuo com dedicação exclusiva e falha de fiscalização.