De acordo com a CLT, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, quando
- A)forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
Errada, porque essa hipótese também está no art. 483 da CLT, mas corresponde ao inciso a, não ao descumprimento de obrigações contratuais.
- B)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Errada, pois rigor excessivo do empregador é motivo de rescisão indireta previsto no art. 483, b, e não a situação pedida no enunciado.
- C)o empregador aumentar o seu trabalho, sendo esse por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Errada, porque aumentar o trabalho por peça ou tarefa de modo a afetar sensivelmente o salário é hipótese do art. 483, g, e não a de descumprimento contratual.
- D)não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Certa, pois o art. 483, d, da CLT autoriza a rescisão indireta quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato.
- E)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Errada, porque ato lesivo da honra e boa fama praticado pelo empregador ou seus prepostos corresponde ao art. 483, e, da CLT.
Gabarito: D
A questão trata da chamada rescisão indireta, que é a “justa causa do empregador”. Em vez de o empregado ser punido, ele pode romper o contrato quando o empregador comete falta grave prevista no art. 483 da CLT. Nessa hipótese, o trabalhador pode pedir a rescisão e receber as verbas devidas como se a dispensa tivesse partido do empregador, em regra podendo até permanecer no serviço até a decisão final, para não ficar desamparado. O ponto central aqui é o inciso d do art. 483 da CLT: quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato. Isso inclui atraso reiterado de salários, ausência de depósitos de FGTS, descumprimento de deveres contratuais relevantes e outras faltas que tornem insustentável a continuidade do vínculo. A banca costuma cobrar os incisos quase como um cardápio: excesso de rigor, exigência de serviços proibidos, redução de trabalho e ofensas à honra aparecem com frequência. Mas, nesta questão, o enunciado pediu exatamente a hipótese mais ampla e clássica de descumprimento contratual pelo empregador. Em resumo: se quem falha é o empregador, a lógica muda. O empregado não precisa simplesmente suportar a quebra do contrato; a CLT permite que ele peça a rescisão indireta e as indenizações correspondentes, com fundamento no art. 483, d.