Sobre prescrição no direito do trabalho, nos termos da CLT, assinale a alternativa correta.
- A)Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial.
A ideia de prescrição parcial em prestações sucessivas é correta em linhas gerais, mas a redação fica imprecisa e não corresponde fielmente ao tratamento clássico cobrado pela jurisprudência do TST.
- B)A interrupção da prescrição ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, salvo se em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito.
Errada, porque o ajuizamento interrompe a prescrição mesmo quando a ação é proposta em juízo incompetente, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT.
- C)Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos.
Errada, porque a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 2 anos, conforme o art. 11-A da CLT, e não de 5 anos.
- D)A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Certa, porque o art. 11-A, § 2º, da CLT admite que a prescrição intercorrente seja requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
- E)A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
Errada, porque a regra correta é 2 anos após a extinção do contrato, com limite de 5 anos para alcançar os créditos anteriores durante a relação de trabalho.
Gabarito: D
Prescrição no Direito do Trabalho adora uma pegadinha: a regra geral é que o trabalhador tem 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, podendo cobrar os créditos dos últimos 5 anos durante a vigência contratual. Isso está na Constituição e aparece no dia a dia das provas com muita força. A CLT também traz novidades importantes sobre a prescrição intercorrente, que é aquela que acontece dentro do processo, quando a execução fica parada por inércia da parte. Pelo art. 11-A da CLT, esse prazo é de 2 anos, e não de 5. O ponto que salva a alternativa D é o § 2º do art. 11-A da CLT: a prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ou seja, o juiz não precisa ficar esperando a parte pedir, e isso pode acontecer em várias fases do processo. Na prática, a banca gosta de trocar os prazos, inverter a lógica de prescrição total e parcial e brincar com interrupção e intercorrente. Aqui, a única alternativa que bate literalmente com a CLT é a D.