Conforme texto expresso da CLT, assinale a alternativa correta.
- A)A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com exclusividade e de forma contínua, caracterizará a qualidade de empregado.
Errada, porque a contratação do autônomo com exclusividade e continuidade não gera, por si só, vínculo de emprego, nos termos do art. 442-B da CLT.
- B)É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato do autônomo.
Errada, pois a CLT admite cláusula de exclusividade no contrato de autônomo; o que não pode é presumir vínculo apenas por isso.
- C)Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Certa, pois o art. 442 da CLT afasta o vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, bem como entre estes e os tomadores de serviços.
- D)Considera-se como trabalho eventual o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Errada, porque essa descrição corresponde ao trabalho intermitente, e não ao trabalho eventual.
- E)Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, havendo tão somente entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Errada, porque a CLT afasta o vínculo entre a cooperativa e seus associados e também entre estes e os tomadores de serviços, não apenas entre estes últimos.
Gabarito: C
A CLT separa bem três ideias que vivem sendo confundidas em prova: trabalho autônomo, trabalho eventual e trabalho intermitente. No autônomo, a pessoa trabalha por conta própria, com independência, e a lei até admite exclusividade ou continuidade sem que isso, por si só, gere vínculo de emprego, desde que estejam ausentes os elementos da relação empregatícia. Isso está no art. 442-B da CLT. Já o trabalho intermitente é outra história: ele existe quando há subordinação, mas a prestação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de serviço e inatividade, conforme o art. 443, § 3º, da CLT. Ou seja, não é eventual nem autônomo, porque há vínculo empregatício, só que com chamada por demanda. A alternativa C está correta porque repete o texto expresso do art. 442 da CLT: qualquer que seja o ramo da sociedade cooperativa, não há vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. A regra é clara e cai bastante em prova, especialmente para cortar tentativas de “achar” vínculo onde a lei já afastou expressamente. As demais alternativas misturam conceitos. Em concurso, a banca adora trocar autônomo por empregado, ou eventual por intermitente, e aí mora a armadilha. Se você enxergar subordinação + não continuidade, desconfie: isso costuma apontar para intermitente, não para eventual.