Conforme entendimento do TST, sobre prescrição e decadência no Direito do Trabalho, é correto afirmar que
- A)será conhecida a prescrição, ainda que não argüida na instância ordinária.
Errada: a prescrição trabalhista, segundo a Súmula 153 do TST, não é conhecida se não for arguida na instância ordinária.
- B)a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.
Certa: a Súmula 380 do TST estabelece que a prescrição começa a fluir no final do aviso prévio, ainda que indenizado.
- C)o prazo que o empregador tem para ajuizar inquérito em face de conduta do empregado que abandona o emprego é decadencial e se conta a partir do primeiro ato considerado como faltoso.
Errada: o prazo para ajuizar inquérito judicial por falta grave é decadencial, mas a contagem não é como a alternativa afirma, e abandono de emprego nem exige essa lógica apresentada.
- D)a prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão dessa, flui da data de admissão no contrato de trabalho.
Errada: a prescrição para reclamar anotação ou omissão na CTPS conta da extinção do contrato de trabalho, não da data de admissão.
- E)se conta o prazo decadencial da ação rescisória após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, ainda que não tenha esgotado todas as vias recursais ordinárias.
Errada: a ação rescisória segue regra própria de decadência, com termo inicial ligado ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não como descrito na alternativa.
Gabarito: B
Aqui o tema mistura dois clássicos do Direito do Trabalho: prescrição e decadência. A lógica é simples, embora a banca goste de colocar uma casca de banana: na prescrição, o relógio começa a correr quando o contrato realmente termina, e no aviso prévio isso só acontece ao final do prazo projetado, mesmo que ele seja indenizado. É exatamente isso que a jurisprudência do TST consolidou na Súmula 380: o término do aviso prévio projeta a extinção do contrato e marca o início da contagem prescricional. Então, se o empregado foi dispensado e ainda existe aviso prévio, você não olha para a data da comunicação da dispensa como marco inicial da prescrição. Você olha para o fim do aviso, porque é ali que o contrato se encerra de verdade para fins trabalhistas. Esse detalhe costuma aparecer muito em prova porque parece pequeno, mas muda a data final da ação. A pegadinha maior é confundir prescrição com decadência. Prescrição atinge a pretensão de cobrar direitos; decadência atinge o próprio direito de agir em certos prazos específicos. No enunciado, a alternativa correta é a B justamente porque ela repete a orientação sumulada do TST sobre o início da fluência prescricional no final do aviso prévio.