Assinale a alternativa que está em conformidade com a CLT sobre as férias.
- A)O período das férias não será computado como tempo de serviço.
Errada, porque o período de férias é computado como tempo de serviço, e não fica excluído desse cômputo.
- B)O empregado terá direito a férias de 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por até 7 (sete) vezes.
Errada, porque até 7 faltas injustificadas não geram 30 dias de férias; pela CLT, 30 dias só ocorrem com até 5 faltas.
- C)O empregado terá direito a férias de 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
Errada, porque de 6 a 14 faltas o empregado tem direito a 24 dias de férias, e não a 18.
- D)É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Certa, porque as faltas não podem ser descontadas do período de férias; elas apenas influenciam a quantidade de dias de férias conforme a tabela legal.
- E)Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 15 (quinze) dias.
Errada, porque a perda do direito às férias por licença remunerada exige mais de 30 dias no período aquisitivo, e não 15 dias.
Gabarito: D
As férias na CLT funcionam como uma pausa remunerada, mas sem “apagão” do vínculo. Ou seja: o empregado descansa, recebe, e esse período continua contando para o tempo de serviço. A lógica é simples: férias não são favor, são direito trabalhista. O tema está principalmente nos arts. 129 a 153 da CLT. A quantidade de dias de férias pode variar conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo. O art. 130 da CLT traz a tabela: até 5 faltas, 30 dias; de 6 a 14 faltas, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias. Então, se a banca mexe nesse número, vale desconfiar da conta. O gabarito é a letra D porque a CLT não permite descontar as faltas do empregado dentro do período de férias. As faltas servem para definir a quantidade de dias a que ele terá direito, e não para “tirar pedaços” das férias já concedidas. Em outras palavras: faltou, pode reduzir o total de dias, mas não mexe no período de gozo como desconto direto. A letra E também parece convincente para quem lembra da regra, mas erra o prazo. O art. 133 da CLT fala em licença com percepção de salários por mais de 30 dias, e não 15. É aquela pegadinha clássica de concurso: a banca troca o número e vê quem piscou.