Quanto às normas em vigor sobre férias, as férias
- A)podem ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
Certa: reproduz a regra do art. 134, § 1º, da CLT, com até 3 períodos, um de no mínimo 14 dias corridos e os demais de no mínimo 5 dias corridos.
- B)podem ser fracionadas em até 3 períodos, ficando certo que no mínimo 2 desses períodos serão gozados no período concessivo de um ano.
Errada: a CLT não exige que no mínimo 2 períodos sejam gozados no período concessivo de um ano; o foco é o limite e a duração mínima de cada período.
- C)podem ser gozadas em dobro, no caso de não haverem sido cumpridas em sua totalidade após dois anos de início do período aquisitivo.
Errada: férias em dobro não dependem de dois anos, mas da não concessão no prazo concessivo legal, nos termos do art. 137 da CLT.
- D)fazem parte das mudanças da legislação trabalhista, permitindo a introdução de beneficiários de empreendedores MEI no recebimento de abono de férias.
Errada: a legislação trabalhista não criou essa regra sobre beneficiários de MEI para abono de férias; a afirmação não corresponde à CLT.
- E)devem guardar simetria na concessão e gozo, tendo o empregador que liberar abono de férias e eventuais prêmios na época do gozo das férias pelo empregado.
Errada: o abono pecuniário é faculdade do empregado, e a referência a prêmios e simetria de concessão não é regra legal de férias.
Gabarito: A
As férias são um direito do empregado e, depois da Reforma Trabalhista, a regra geral passou a admitir o fracionamento em até 3 períodos. Mas isso não é um "vale tudo": a divisão depende de ajuste entre empregado e empregador, e a lei impõe limites bem claros para não virar quebra-cabeça de agenda. Pelo art. 134, § 1º, da CLT, um desses períodos precisa ter, no mínimo, 14 dias corridos, e os outros dois não podem ser menores que 5 dias corridos cada um. Então a banca costuma cobrar exatamente essa combinação: quantidade de períodos + tamanho mínimo de cada um. É por isso que o gabarito é a letra A. Ela reproduz a regra legal atual sobre fracionamento das férias. Aqui, não tem pegadinha escondida: é literalmente a redação da CLT, após a alteração da Lei 13.467/2017. Só para fixar: se as férias não forem concedidas no prazo legal, pode haver pagamento em dobro, mas isso é outro assunto, ligado ao art. 137 da CLT. Não confunda fracionamento com penalidade, porque a banca adora essa mistura.