Assinale a alternativa que traz uma hipótese que permite ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
- A)Quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Errada: trata do rigor excessivo do empregador, hipótese prevista no art. 483, b, da CLT, mas não é a situação descrita no enunciado.
- B)Se correr perigo manifesto de mal considerável.
Errada: refere-se a perigo manifesto de mal considerável, hipótese do art. 483, c, da CLT.
- C)Caso o empregador ou seus prepostos ofendam-no fisicamente.
Errada: descreve ofensa física praticada pelo empregador ou seus prepostos, prevista no art. 483, f, da CLT.
- D)Se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
Errada: aponta exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, hipótese do art. 483, a, da CLT.
- E)O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Certa: é a hipótese do art. 483, g, da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador reduz o trabalho do empregado remunerado por peça ou tarefa, afetando sensivelmente o salário.
Gabarito: E
A questão trata da rescisão indireta, que é a "justa causa do empregador". Ela está no art. 483 da CLT e permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear as verbas devidas como se tivesse sido dispensado sem justa causa, inclusive podendo, em certos casos, permanecer no serviço até a decisão final. O ponto central aqui é identificar qual situação corresponde a uma falta grave do empregador prevista na lei. Entre as hipóteses do art. 483, há a possibilidade de rescisão indireta quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, se ele é remunerado por peça ou tarefa, de modo a afetar sensivelmente o salário. Isso evita que a empresa "esvazie" o contrato e reduza a remuneração na prática. Por isso, a alternativa E está correta: ela reproduz exatamente a hipótese do art. 483, g, da CLT. Em outras palavras, o empregador não pode mexer na carga de trabalho de forma a derrubar o ganho do empregado que recebe por produção, tarefa ou peça. As demais alternativas também estão no art. 483, mas descrevem outros fundamentos da rescisão indireta. A banca costuma cobrar essa lista quase como quem pede cardápio de restaurante: mudou um detalhe, errou a resposta.