Sobre as formas de extinção do contrato de trabalho, é correto afirmar:
- A)no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Certa: na morte do empregador pessoa física, a CLT autoriza o empregado a rescindir o contrato (art. 483, § 2º, da CLT).
- B)a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Errada: a extinção por acordo não autoriza seguro-desemprego, que não é devido nessa hipótese (art. 484-A da CLT).
- C)a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço limitada até metade do valor dos depósitos.
Errada: no acordo, a movimentação do FGTS é limitada a 80% dos depósitos, e não até a metade (art. 484-A da CLT).
- D)a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta culposa do empregado, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Errada: a perda da habilitação ou dos requisitos legais por conduta culposa não é a formulação legal; a CLT exige conduta dolosa do empregado para essa justa causa (art. 482, alínea m).
- E)o empregado não poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização se seu empregador praticar ato lesivo à honra e boa fama de sua família.
Errada: se houver ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família, ele pode considerar rescindido o contrato e pedir indenização (art. 483, e, da CLT).
Gabarito: A
Quando o tema é extinção do contrato de trabalho, a CLT gosta de misturar causas clássicas com hipóteses mais modernas, como o acordo entre as partes. O segredo é olhar para o artigo certo e para o detalhe que costuma derrubar a questão: quem pode fazer o quê, e com quais efeitos no FGTS e no seguro-desemprego. No caso de morte do empregador pessoa física, isto é, empregador constituído em empresa individual, a lei protege o empregado e lhe dá uma saída: ele pode rescindir o contrato. Isso está no art. 483, § 2º, da CLT. Em outras palavras, não faz sentido obrigar o trabalhador a continuar preso a um vínculo que perdeu o polo empregador. Já no acordo entre empregado e empregador, previsto no art. 484-A da CLT, a consequência não é acesso ao seguro-desemprego. Ao contrário, essa modalidade reduz verbas rescisórias e não gera esse benefício. Quanto ao FGTS, a movimentação da conta vinculada é permitida, mas limitada a 80% do valor dos depósitos, e não à metade. Outro ponto importante: a perda da habilitação ou dos requisitos legais para exercer a profissão pode, sim, configurar justa causa, mas a lei fala em conduta dolosa do empregado, não culposa. E, por fim, se o empregador pratica ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, conforme o art. 483, e, da CLT.