De acordo com a CLT, assinale a alternativa que trata corretamente de decadência e prescrição no direito do trabalho.
- A)Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos.
Errada, porque a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, e não de 5 anos.
- B)A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Certa, pois reproduz a regra do art. 11, §3º, da CLT sobre interrupção da prescrição pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, inclusive em juízo incompetente, com efeitos apenas para pedidos idênticos.
- C)A prescrição intercorrente não pode ser declarada de ofício.
Errada, porque a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme o art. 11-A, §2º, da CLT.
- D)Em período de recesso forense, os prazos decadenciais ficam suspensos.
Errada, porque a suspensão de prazos no recesso forense não significa suspensão genérica de decadência nos moldes afirmados na alternativa.
- E)A prescrição intercorrente não é cabível em processos trabalhistas.
Errada, porque a prescrição intercorrente é cabível no processo trabalhista desde a reforma trabalhista, nos termos do art. 11-A da CLT.
Gabarito: B
Em Direito do Trabalho, prescrição e decadência aparecem muito em prova porque a CLT e a jurisprudência adoram um detalhe escondido. A prescrição intercorrente, por exemplo, foi positivada no art. 11-A da CLT: ela ocorre no prazo de 2 anos, e não de 5. Já a regra sobre interrupção da prescrição está no art. 11, §3º, da CLT, que diz que ela ocorre com o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que em juízo incompetente, e mesmo que a ação seja extinta sem resolução do mérito. Esse ponto é bem cobrado porque a interrupção não vale para qualquer coisa do processo, mas apenas em relação aos pedidos idênticos. Ou seja, se você pediu A na primeira ação e depois tenta cobrar B, a interrupção não faz milagre. A lógica é impedir que o ajuizamento da ação preserve tudo no universo jurídico como se fosse um passe de mágica. Além disso, depois da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente passou a ser cabível no processo do trabalho e pode, sim, ser declarada de ofício pelo juiz, conforme art. 11-A, §2º, da CLT. Então, quando a banca mistura prazo errado, possibilidade de ofício e suspensão indevida, ela quer ver se você está atento ao texto legal. No gabarito, a alternativa B está correta porque reproduz a regra da CLT sobre a interrupção da prescrição: ajuizamento da reclamação, mesmo em juízo incompetente, com extinção sem mérito, e efeitos limitados aos pedidos idênticos. É a letra da lei, sem pegadinha elegante.