Carlos conseguiu um novo emprego em janeiro de 2022, sendo contratado para trabalhar 8 (oito) horas por dia com 1 (uma) hora de almoço, mas, em determinado dia, fez apenas 40 minutos de intervalo. Nessa situação, com base em texto expresso da CLT, assinale a alternativa que trata corretamente sobre os direitos de Carlos.
- A)O empregador de Carlos deverá pagar o valor de 1 (uma) hora extra “cheia” pelos 20 (vinte) minutos que foram suprimidos de seu intervalo, sendo essa de natureza indenizatória.
Errada, porque a CLT não manda pagar uma hora inteira quando a supressão é parcial; paga-se apenas o tempo suprimido, embora a verba seja indenizatória.
- B)Carlos tem direito a receber o valor de 1 (uma) hora extra “cheia”, com reflexos nas outras verbas trabalhistas (FGTS, 13° salário, férias etc.) e nas contribuições previdenciárias para fins de auxílio-doença e aposentadoria.
Errada, porque não há pagamento de uma hora cheia nem reflexos em FGTS, 13º, férias ou contribuições previdenciárias como regra para essa verba.
- C)O empregador de Carlos deverá pagar apenas pelo equivalente aos 20 (vinte) minutos faltantes, gerando reflexos nas verbas trabalhistas somente em relação ao período suprimido.
Errada, porque acerta ao dizer que se paga só o período faltante, mas erra ao falar em reflexos sobre esse período, já que a natureza é indenizatória.
- D)Carlos não terá direito a receber uma hora extra “cheia”, mas apenas o período suprimido, sendo esse de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Certa, porque a CLT prevê o pagamento apenas dos 20 minutos suprimidos, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
- E)Carlos não terá direito a receber uma hora extra “cheia”, mas apenas o período suprimido, sendo esse de natureza salarial, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Errada, porque o adicional legal é de 50%, não de 30%, e a verba não tem natureza salarial.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o intervalo intrajornada, isto é, a pausa para repouso e alimentação durante a jornada. Para quem trabalha mais de 6 horas, a CLT garante, em regra, 1 hora de intervalo. Se o empregado fizer menos do que isso, não é mais como antes da reforma trabalhista: a lei passou a punir só o que foi suprimido, e não a hora inteira. No caso de Carlos, ele tinha direito a 1 hora de intervalo, mas fez apenas 40 minutos. Então faltaram 20 minutos. É justamente esse pedaço que o empregador deve pagar, com acréscimo de 50%, e com natureza indenizatória. Isso está no art. 71, § 4º, da CLT. O detalhe que costuma derrubar muita gente é imaginar que sempre se paga "uma hora cheia". Isso era a lógica antiga, mas o texto atual da CLT é expresso: paga-se apenas o período suprimido. Além disso, por ser verba indenizatória, não há reflexos em FGTS, 13º, férias e demais parcelas salariais. Resumo de prova: intervalo concedido parcialmente? Paga só o que faltou, com 50% de acréscimo, sem natureza salarial. Em concurso, a banca adora esse tipo de atualização legislativa para testar se você ficou no modo "pré-reforma".