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Direito do Trabalho · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Segundo a CLT, Capítulo II, Art. 458, além do pagamento em dinheiro, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, estão contidos, para todos os efeitos legais,

Gabarito: E

O art. 458 da CLT trata do salário-utilidade, também chamado de salário in natura. A lógica é simples: se a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ao empregado, isso não fica fora da remuneração como se fosse um agrado qualquer. Para todos os efeitos legais, integra o salário. Em outras palavras, não importa só o dinheiro que cai na conta. Se a vantagem é fornecida de modo habitual e tem natureza remuneratória, ela entra na composição salarial. A lei faz essa previsão justamente para evitar que o empregador pague uma parte do salário “em coisas” e depois tente dizer que aquilo não conta para os reflexos trabalhistas. Por isso, o gabarito é a letra E. O próprio caput do art. 458 é direto ao afirmar que alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura, quando fornecidas habitualmente, estão compreendidas no salário para todos os efeitos legais. Em prova, a palavra-chave é essa: integra o salário, não é um pagamento paralelo sem efeito. A banca costuma cobrar essa leitura bem literal da CLT.

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