Diante dos expressos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao dano material e extrapatrimonial, é correto afirmar que
- A)causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral da pessoa física ou jurídica, ficando a esfera existencial restrita ao dano material.
Errada, porque o dano extrapatrimonial não se limita à esfera moral, e a esfera existencial também integra essa proteção, não o dano material.
- B)a reparação por dano extrapatrimonial pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais, desde que esses sejam decorrentes de atos lesivos diferentes.
Errada, porque a cumulação entre danos materiais e extrapatrimoniais não depende de serem decorrentes de atos lesivos diferentes.
- C)a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação do dano extrapatrimonial.
Certa, pois o art. 223-E da CLT dispõe que a composição das perdas e danos, incluindo lucros cessantes e danos emergentes, não interfere na avaliação do dano extrapatrimonial.
- D)no caso de reincidência da ofensa moral, a indenização poderá ser majorada ao prudente arbítrio do juiz, mas em valor nunca superior ao triplo daquele legalmente previsto.
Errada, porque a CLT não fixa essa lógica de majoração em valor nunca superior ao triplo para reincidência da ofensa moral.
- E)na hipótese de ofensa moral à pessoa jurídica, a indenização respectiva será fixada com parâmetro no capital social da empresa ou no salário contratual do ofensor, sempre adotando o que for mais benéfico ao trabalhador.
Errada, porque a indenização por ofensa moral à pessoa jurídica não é fixada com base no capital social da empresa nem no salário contratual do ofensor.
Gabarito: C
A questão cobra a disciplina do dano extrapatrimonial na CLT, especialmente os arts. 223-A a 223-G, incluídos pela Reforma Trabalhista. Aqui a lógica é simples: o legislador separou o dano patrimonial, que cuida de prejuízo econômico, do dano extrapatrimonial, que atinge direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade e autoestima. Nada de misturar as caixinhas sem permissão legal. O ponto-chave do enunciado está no art. 223-E da CLT: a composição das perdas e danos, isto é, lucros cessantes e danos emergentes, não interfere na avaliação do dano extrapatrimonial. Em outras palavras, o fato de haver prejuízo material não muda o cálculo do dano moral, porque cada um tem sua própria lógica de reparação. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a regra legal e está em sintonia com a ideia de que dano material e dano extrapatrimonial podem coexistir, mas são avaliados separadamente. É aquela clássica prova em que a banca troca os conceitos para ver se você cai na armadilha. As demais alternativas tentam confundir com regras sobre cumulação, reincidência e critério de fixação da indenização, mas todas distorcem o texto da CLT. Em prova de concurso, quando a banca cita quase literalmente um artigo, vale desconfiar das opções que parecem "bonitas demais" e cheias de generalizações.