Assinale a alternativa correta, nos termos da CLT.
- A)O empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é considerado de “prontidão” e cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas.
Errada, porque quem fica em casa aguardando chamado está em sobreaviso, não em prontidão, e a escala de prontidão não é de 24 horas.
- B)O empregado, efetivo ou não, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é considerado de “sobreaviso”. As horas de “sobreaviso”, serão contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário normal.
Errada, porque a definição dada é de sobreaviso, mas a expressão "efetivo ou não" e a redação sobre a contagem das horas não estão corretas nos termos da CLT.
- C)Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as horas da prontidão e sobreaviso não poderão ser contínuas.
Errada, pois a CLT não diz que, havendo facilidade de alimentação, as horas de prontidão e sobreaviso não poderão ser contínuas dessa forma genérica.
- D)Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, não existir facilidade de alimentação, depois de seis horas de prontidão, deverá haver um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será computada como de serviço.
Certa, porque o art. 244, § 3º, da CLT prevê que, sem facilidade de alimentação, após seis horas de prontidão há intervalo de uma hora para cada refeição, sem contagem como serviço.
- E)Considera-se de “sobreaviso” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala será, no máximo, de doze horas e as horas serão contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
Errada, porque ficar nas dependências da estrada aguardando ordens caracteriza prontidão, não sobreaviso, e a regra de escala citada não corresponde ao texto legal.
Gabarito: D
A questão cobra as regras clássicas de prontidão e sobreaviso da CLT, previstas no art. 244, especialmente no contexto dos empregados ferroviários, que é onde esses conceitos nasceram. Hoje, em prova, a banca costuma cobrar a literalidade do dispositivo, então vale decorar quem fica onde, por quanto tempo e como isso é remunerado. Em linhas gerais, "sobreaviso" é quando o empregado fica em sua própria casa, aguardando chamado, e recebe 2/3 do salário normal pelas horas nessa condição. Já a "prontidão" é a situação em que o empregado fica nas dependências da empresa ou da estrada, aguardando ordens, também com regramento próprio de escala e pagamento. A alternativa D está correta porque reproduz a regra do art. 244, § 3º, da CLT: quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, não houver facilidade de alimentação, após seis horas de prontidão deve haver um intervalo de uma hora para cada refeição, e esse período não é computado como serviço. É a típica pegadinha de prova: a banca mistura prontidão com sobreaviso e troca detalhes de tempo, local e remuneração. Então, se você lembrar que sobreaviso é casa + 2/3 e prontidão é estabelecimento + regra específica de alimentação e escala, já elimina boa parte das alternativas. Aqui, a letra D é a que bate com a literalidade da CLT.