No que diz respeito à jornada de trabalho, conforme Artigos 58, 58-A e 59 da CLT, é correto afirmar que
- A)a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de seis (seis) horas diárias, desde que não fixado expressamente outro limite.
Errada, porque a jornada normal padrão na CLT é de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo fixação diversa.
- B)as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-hora normal.
Errada, porque o adicional de hora extra previsto no art. 59 da CLT é, em regra, de no mínimo 50%, e não 10%.
- C)na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo não serão consideradas horas extras.
Errada, porque no regime de tempo parcial as regras dependem do limite contratado e a redação não corresponde ao art. 58-A da CLT.
- D)as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.
Certa, porque o art. 58, parágrafo 1º, da CLT estabelece a tolerância de até 5 minutos por marcação, limitado a 10 minutos diários.
- E)o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
Errada, porque após a Reforma Trabalhista o tempo de deslocamento residência-trabalho-residência, em regra, não é computado na jornada.
Gabarito: D
A CLT trata a jornada de trabalho com regras bem objetivas: o art. 58 fixa a duração normal da jornada, o art. 58-A cuida do regime de tempo parcial e o art. 59 disciplina a hora extra. Em prova, a banca gosta de trocar números e inverter exceções, então vale ficar atento aos detalhes, porque a diferença entre certo e errado costuma estar em um simples "5", "10" ou "50". No caso da alternativa D, o texto está correto porque o art. 58, parágrafo 1º, da CLT, prevê que as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. É a chamada tolerância de marcação de ponto. Isso significa que pequenos atrasos ou adiantamentos no registro não geram reflexos automáticos na jornada. A lógica é evitar que detalhes mínimos de apontamento virem horas extras por pura matemática de relógio. Mas atenção: ultrapassado esse limite, o excesso passa a ser considerado normalmente. As demais alternativas erram por trazerem regras antigas, percentuais errados ou exceções mal formuladas. Em concurso, jornada é terreno fértil para pegadinha, então o segredo é decorar a base legal e desconfiar de qualquer número que pareça "bonzinho demais".