Sobre renúncia e transação no Direito do Trabalho, é correto afirmar que:
- A)é permitida a renúncia da integralidade das férias se realizada de forma unilateral pelo trabalhador.
Errada, porque não se admite renúncia da integralidade das férias pelo trabalhador de forma unilateral, já que férias são direito protegido e há regras legais de fruição e concessão.
- B)havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de transação às regras do sistema do outro.
Errada, porque a opção por um regulamento quando coexistem dois regulamentos não produz, em regra, efeito de transação com renúncia ampla às regras do outro sistema.
- C)é válida a renúncia a direitos futuros, como a pré-contratação de horas extras.
Errada, porque não se valida renúncia antecipada a direitos futuros, como na pré-contratação de horas extras, situação vedada pela proteção trabalhista.
- D)não se admite renúncia de direitos trabalhistas, mesmo que disponíveis, mas com a reforma trabalhista é permitida a transação se em âmbito judicial.
Errada, porque renúncia não é proibida em qualquer hipótese, e a transação não ficou limitada ao âmbito judicial após a reforma trabalhista.
- E)a transação aborda apenas questões fáticas ou jurídicas duvidosas e poderá ser celebrada em âmbito judicial ou extrajudicial.
Certa, porque a transação envolve concessões recíprocas sobre questão fática ou jurídica duvidosa e pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.
Gabarito: E
No Direito do Trabalho, a ideia central é simples: renúncia e transação não são a mesma coisa. Renúncia é a desistência unilateral de um direito, sem troca, sem acordo, quase como abrir mão de algo por conta própria. Já a transação exige concessões recíprocas, isto é, cada lado cede um pouco para encerrar ou evitar uma controvérsia. Por isso, a transação não aparece em qualquer situação: ela normalmente recai sobre direito duvidoso, com conflito real ou pelo menos incerteza sobre fatos ou sobre a própria extensão do direito. A CLT trata expressamente da transação no art. 764, ao estimular a composição amigável dos conflitos, inclusive no processo do trabalho. E o Código Civil, aplicado de forma subsidiária quando compatível, reforça no art. 840 que a transação pressupõe concessões mútuas. Então, não basta a pessoa simplesmente abrir mão de um direito, porque isso seria renúncia, não transação. A banca acertou ao dizer que a transação pode ser celebrada tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial. Isso é coerente com a lógica atual de valorização dos meios autocompositivos, como acordos e conciliações, desde que respeitados os limites de indisponibilidade dos direitos trabalhistas e, quando necessário, a homologação ou controle judicial. Também é correto afirmar que ela se volta a questões fáticas ou jurídicas duvidosas, já que é justamente a incerteza que abre espaço para as concessões recíprocas. Em resumo: renúncia é ato unilateral; transação é acordo com concessões de ambos os lados. No Trabalho, você deve sempre desconfiar de enunciados que tratem direito indisponível como se fosse moeda de troca livremente manuseada. Aqui, a chave era perceber que a transação não é sobre qualquer direito, mas sobre controvérsia ou dúvida, e pode ocorrer fora do processo também.