A respeito do trabalho portuário, pode-se afirmar que
- A)cabe ao operador portuário efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados, bem como das parcelas referentes às férias e 13° , diretamente ao trabalhador portuário avulso.
Errada, porque o pagamento da remuneração e das parcelas trabalhistas do avulso não é feito diretamente pelo operador portuário ao trabalhador, mas dentro do sistema de intermediação e arrecadação próprio do trabalho portuário avulso.
- B)na hipótese de constituição ou associação à cooperativa para se estabelecer como operador portuário, o trabalhador portuário avulso terá seu registro junto ao OGMO cancelado.
Errada, porque a constituição ou associação em cooperativa não gera cancelamento automático do registro do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO.
- C)cabe ao OGMO a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, atentando-se para a observância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, ressalvadas as situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Certa, porque cabe ao OGMO escalar o trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, respeitando o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, salvo exceções previstas em acordo ou convenção coletiva.
- D)é imperativo o comparecimento pessoal do trabalhador portuário avulso para fins de habilitação em escala, mantendo-se a escalação presencial de trabalhadores portuários como meio preferível.
Errada, porque não é imperativo o comparecimento pessoal como regra geral para habilitação em escala, já que a organização da escala no trabalho portuário avulso é feita pelo OGMO e não depende necessariamente de presença física presencial.
- E)o trabalhador avulso, maior de 65 anos, que não preencha os requisitos para aposentadoria, não possua meios para prover sua subsistência e não seja beneficiário de assistência médica ou pensão especial fará jus a benefício assistencial mensal.
Errada, porque o benefício assistencial mensal citado não é automaticamente devido ao trabalhador avulso nessas condições, exigindo o preenchimento dos requisitos legais da LOAS e não apenas a idade mencionada.
Gabarito: C
No trabalho portuário avulso, o regime é bem particular: o trabalhador não tem vínculo empregatício contínuo com o operador portuário, e a intermediação da mão de obra passa pelo OGMO, que organiza o cadastro, a seleção e a escalação. A ideia central é evitar bagunça na distribuição do trabalho e garantir tratamento isonômico entre os avulsos. No tema, vale lembrar que a escalação em sistema de rodízio é função do OGMO, justamente para repartir as oportunidades de trabalho de forma equilibrada. A CLT, no capítulo do trabalho portuário avulso, prevê que a escala deve observar o sistema de rodízio e respeitar o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas, salvo hipóteses excepcionais admitidas em acordo ou convenção coletiva. Isso aparece no art. 40, que trata da organização da mão de obra avulsa. Ou seja: não é livre escolha do operador nem uma convocação improvisada no grito, mas um sistema organizado e controlado. Por isso o item C está correto: ele descreve exatamente a atribuição do OGMO na escalação e ainda traz a regra do intervalo interjornada de 11 horas, com a ressalva das exceções negociadas coletivamente. Em prova, a banca gosta de misturar a função do OGMO com a do operador portuário e de trocar escalação organizada por comparecimento pessoal obrigatório. Fique atento: no porto, a lógica é de cadastro, rodízio e intermediação institucional, não de improviso.