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Direito do Trabalho · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

A respeito do trabalho portuário, pode-se afirmar que

Gabarito: C

No trabalho portuário avulso, o regime é bem particular: o trabalhador não tem vínculo empregatício contínuo com o operador portuário, e a intermediação da mão de obra passa pelo OGMO, que organiza o cadastro, a seleção e a escalação. A ideia central é evitar bagunça na distribuição do trabalho e garantir tratamento isonômico entre os avulsos. No tema, vale lembrar que a escalação em sistema de rodízio é função do OGMO, justamente para repartir as oportunidades de trabalho de forma equilibrada. A CLT, no capítulo do trabalho portuário avulso, prevê que a escala deve observar o sistema de rodízio e respeitar o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas, salvo hipóteses excepcionais admitidas em acordo ou convenção coletiva. Isso aparece no art. 40, que trata da organização da mão de obra avulsa. Ou seja: não é livre escolha do operador nem uma convocação improvisada no grito, mas um sistema organizado e controlado. Por isso o item C está correto: ele descreve exatamente a atribuição do OGMO na escalação e ainda traz a regra do intervalo interjornada de 11 horas, com a ressalva das exceções negociadas coletivamente. Em prova, a banca gosta de misturar a função do OGMO com a do operador portuário e de trocar escalação organizada por comparecimento pessoal obrigatório. Fique atento: no porto, a lógica é de cadastro, rodízio e intermediação institucional, não de improviso.

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