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Direito do Trabalho · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Assinale a alternativa que trata corretamente sobre o regime de sobreaviso e prontidão, nos termos da CLT.

Gabarito: D

A CLT trata sobreaviso e prontidão no art. 244, especialmente para o trabalho ferroviário. A lógica é simples: no sobreaviso, o empregado fica fora da empresa, em sua própria casa, esperando ser chamado; na prontidão, ele permanece nas dependências da empresa, aguardando ordens. Ou seja, o primeiro está "de plantão em casa" e o segundo, "de plantão na estrutura da empresa". A banca gosta de trocar os conceitos e também de embaralhar números. Então vale guardar a fórmula: sobreaviso tem escala máxima de 24 horas e cada hora é remunerada à razão de 1/3 do salário normal; prontidão tem escala máxima de 12 horas e cada hora é remunerada à razão de 2/3 do salário-hora normal. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Ela está correta porque reproduz exatamente a regra legal do sobreaviso: cada escala não pode ultrapassar 24 horas. Já as demais alternativas misturam as definições ou os percentuais de pagamento, que são os erros mais comuns nesse tema. Em prova, pense assim: casa = sobreaviso; empresa = prontidão. E no bolso, sobreaviso vale 1/3, prontidão vale 2/3. A CLT não deixa essa conta virar loteria.

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