Assinale a alternativa que trata corretamente do intervalo intrajornada.
- A)Não poderá ser modificado por acordo ou contrato coletivo.
Errada, porque o intervalo intrajornada pode sofrer ajustes por norma coletiva em hipóteses previstas em lei, então não é algo absolutamente intocável.
- B)Os intervalos serão computados na duração do trabalho.
Errada, porque o intervalo intrajornada, em regra, não é computado na duração do trabalho, salvo situações excepcionais previstas na legislação.
- C)A concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Certa, pois a CLT determina que a concessão parcial do intervalo gera pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, em natureza indenizatória.
- D)A concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período total e não somente do suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Errada, porque a indenização não incide sobre o período total do intervalo, mas somente sobre a parte suprimida.
- E)O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição não poderá ser reduzido, nem mesmo por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Errada, porque a própria CLT admite, em hipóteses legais, a redução do intervalo mínimo por ato da autoridade competente.
Gabarito: C
O intervalo intrajornada é a pausa dentro da jornada, normalmente para repouso ou alimentação. A regra geral da CLT, no art. 71, é simples: quem trabalha em jornada superior a 6 horas tem direito a intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, salvo exceções legais e ajuste coletivo permitido em hipóteses específicas. A grande sacada da Reforma Trabalhista foi mudar a consequência da não concessão correta do intervalo. Antes, havia discussão sobre pagar tudo como hora extra. Hoje, o art. 71, parágrafo 4º, da CLT, prevê que a concessão parcial gera pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal. E esse pagamento tem natureza indenizatória, não salarial. É justamente isso que torna a alternativa C correta: ela reproduz a regra atual da CLT, sem exagerar na punição. Em prova, a banca gosta de testar se você conhece o texto pós-Reforma, porque muita gente ainda lembra da lógica antiga e acaba marcando a opção errada com convicção olímpica. Resumo útil: intervalo intrajornada não entra, em regra, na duração do trabalho, pode sofrer disciplina legal e coletiva em certos limites, e sua supressão parcial hoje gera indenização só do que faltou, com 50% a mais.