Determinada empresa, objetivando estimular a produtividade, resolveu instituir o pagamento mensal de duas parcelas, sendo uma intitulada “participação nos lucros” e outra sob a denominação de “prêmios”. Diante da situação mencionada, considerando os princípios que regem o direito do trabalho e o fato de que referidas parcelas passaram a ser quitadas mensalmente a todos os empregados, sem qualquer distinção ou exigência de cumprimento de algum requisito, é correto afirmar que
- A)apenas a participação nos lucros não terá natureza salarial.
Errada, porque a participação nos lucros, nas condições descritas, também perde a natureza indenizatória e passa a ter natureza salarial.
- B)não obstante a denominação adotada, a participação nos lucros e os prêmios terão natureza salarial.
Certa, porque a nomenclatura não afasta a realidade jurídica da parcela, e o pagamento habitual e indistinto revela natureza salarial de ambas.
- C)apenas os prêmios não terão natureza salarial.
Errada, porque os prêmios, quando pagos mensalmente a todos sem liberalidade nem desempenho superior, também têm natureza salarial.
- D)os prêmios e a participação nos lucros não terão natureza salarial, tendo em vista as disposições expressas da legislação trabalhista.
Errada, porque a legislação trabalhista não protege a simples denominação dada pela empresa quando os requisitos legais das verbas não são observados.
- E)apenas os prêmios terão natureza salarial.
Errada, porque não são apenas os prêmios que podem ter natureza salarial; a participação nos lucros também pode perder a natureza não salarial no caso narrado.
Gabarito: B
Aqui mora uma ideia clássica do Direito do Trabalho: o nome que a empresa coloca na parcela não manda sozinho no jogo. O que vale, em regra, é a realidade da prestação e a forma como o pagamento acontece. Se a verba é paga todo mês, de modo habitual, para todos os empregados, sem exigência de desempenho especial, ela começa a ter cara de salário, ainda que venha com etiqueta bonita. No caso da participação nos lucros, a regra é que ela pode ter natureza não salarial quando observados os requisitos legais da Lei 10.101/2000, com negociação e critérios próprios. Mas, se a empresa paga mensalmente a todos, sem qualquer vinculação real ao lucro e sem observância do regime legal, a parcela deixa de funcionar como verdadeira PLR e passa a integrar a remuneração. Com os prêmios acontece algo parecido. A CLT, no art. 457, §4º, diz que prêmio é liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Ou seja, prêmio não é para ser pago como rotina automática para todo mundo. Se o pagamento é mensal, generalizado e sem requisito, ele perde a natureza de prêmio e ganha feição salarial. Por isso o gabarito é a letra B: não basta chamar de "participação nos lucros" ou "prêmio". Sem os requisitos legais e sem o caráter de liberalidade ou de participação efetiva em resultados, as parcelas têm natureza salarial. Em prova, desconfie quando a banca descreve pagamento frequente, universal e sem critério: quase sempre está querendo te testar com a etiqueta da verba, não com a sua essência.