Determinado empregador, na data de 20.03.2014, resolveu suprimir o benefício da assistência médica que sempre concedera aos empregados. Diante desta situação, e considerando o silêncio dos empregados até a data de hoje, é correto afirmar que
- A)não há prescrição aplicável, tendo em vista a imprescritibilidade do direito à saúde.
Errada, porque prescrição não é afastada pelo simples fato de o tema envolver saúde, já que aqui se discute benefício contratual, e não o núcleo indisponível do direito à saúde.
- B)a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista o princípio da inalterabilidade das condições contratuais.
Errada, porque o princípio da inalterabilidade contratual não define sozinho o tipo de prescrição; como não há preceito legal assegurando a parcela, aplica-se a lógica da prescrição total.
- C)a prescrição aplicável é a total, pois não se trata de parcela assegurada por preceito legal.
Certa, pois a supressão de assistência médica concedida por liberalidade ou contrato, sem previsão legal, configura ato único do empregador e atrai a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST.
- D)a prescrição aplicável é a intercorrente, desde que alegada oportunamente.
Errada, porque prescrição intercorrente é tema de fase de execução e não de discussão sobre a supressão do benefício na relação de emprego.
- E)a prescrição aplicável é a parcial, pois se trata de direito que se renova mês a mês.
Errada, porque a renovação mensal dos efeitos não transforma o ato originário em fato gerador de prescrição parcial quando a lesão decorre de supressão única de parcela sem amparo legal.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é bem clássica: quando o empregador suprime uma vantagem que não decorre de lei, o ato lesivo é único e começa a contagem da prescrição a partir dele. Em outras palavras, não é porque o prejuízo pode gerar reflexos mês a mês que a prescrição vira automaticamente parcial. A assistência médica fornecida pelo empregador, quando nasce de liberalidade, regulamento interno, contrato ou norma coletiva, não é uma parcela assegurada por preceito legal. Por isso, a sua supressão se enquadra na lógica da Súmula 294 do TST: em regra, a prescrição é total quanto à pretensão de revisar o ato que a extinguiu. Então, se o empregador suprimiu o benefício em 20.03.2014 e os empregados permaneceram inertes até hoje, o direito de ação para discutir essa supressão ficou fulminado pela prescrição total. O relógio não fica reiniciando todo mês só porque o benefício deixou de ser pago; o marco é o ato único de supressão. Resumo de prova: parcela prevista em lei tende a puxar prescrição parcial; parcela não prevista em lei, suprimida por ato único do empregador, costuma atrair prescrição total. É justamente por isso que o gabarito é a letra C.