De acordo com o exposto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que
- A)a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 2 (dois) anos para os trabalhadores urbanos e rurais no curso do contrato de trabalho.
Errada, porque fora do contrato a pretensão não prescreve em 2 anos durante a relação de emprego, e sim após a extinção do contrato, observando-se ainda o limite de 5 anos para parcelas vencidas.
- B)a declaração da prescrição intercorrente só pode ser requerida no primeiro grau de jurisdição.
Errada, porque a prescrição intercorrente pode ser declarada ou requerida em qualquer grau de jurisdição, e não apenas no primeiro grau, conforme o art. 11-A, § 2º, da CLT.
- C)se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição sempre será total.
Errada, porque em prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado pode haver prescrição parcial, não sendo sempre total.
- D)a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia- -se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e sua declaração pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Certa, porque a prescrição intercorrente na CLT começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução e pode ser declarada de ofício ou a requerimento em qualquer grau de jurisdição.
- E)a declaração da prescrição intercorrente ocorre no prazo de 5 (cinco) anos e pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Errada, porque a prescrição intercorrente na CLT não é de 5 anos, mas de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
Gabarito: D
A CLT trabalha a prescrição como um limite de tempo para cobrar direitos trabalhistas, mas cada tipo de pretensão tem sua regra. Em regra, após o fim do contrato, o trabalhador tem 2 anos para ajuizar a ação, e, dentro dessa ação, os créditos anteriores ficam limitados aos últimos 5 anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e do art. 11 da CLT. Já a prescrição intercorrente, que é a que aparece na questão, foi positivada no art. 11-A da CLT e acontece quando o processo de execução fica parado porque o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução. Nesse caso, o prazo é de 2 anos, e ele começa a contar exatamente dessa inércia do credor na execução. O ponto decisivo é que a CLT permite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício ou a requerimento da parte, e isso pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 11-A, § 2º. Então a banca misturou conceitos para testar sua atenção: não é prazo de 5 anos, não é só no primeiro grau, e não tem início “automático” por qualquer demora processual, mas sim quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial no curso da execução. Por isso o gabarito está na letra D. Ela descreve corretamente a lógica da prescrição intercorrente na CLT: início da contagem pela omissão do exequente na execução e possibilidade de declaração de ofício em qualquer grau de jurisdição. É aquele tipo de detalhe que a VUNESP adora cobrar com cara de texto corrido, mas com pegadinha escondida no prazo e na competência.