Determinado empregado, contratado por prazo determinado, sofreu acidente do trabalho, tendo se afastado por 15 (quinze) dias. Considerando o retorno ao trabalho no 16º (décimo sexto) dia, o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação respectiva, é possível afirmar, corretamente, que referido empregado
- A)terá direito à garantia de emprego por 12 (doze) meses a partir da alta médica.
Errada, porque a estabilidade de 12 meses não decorre automaticamente da alta médica, mas da configuração legal e jurisprudencial da garantia acidentária.
- B)terá direito à garantia de emprego por 12 (doze) meses, se houver redução da capacidade para o trabalho.
Errada, porque a redução da capacidade para o trabalho não substitui o requisito da percepção do auxílio-doença acidentário para fins de estabilidade.
- C)não terá direito à garantia de emprego, pois é inconstitucional a disposição normativa que assegura referida vantagem aos trabalhadores.
Errada, porque a garantia acidentária é válida e prevista em lei, sendo plenamente reconhecida pela jurisprudência do TST.
- D)não terá direito à garantia de emprego, por se tratar de contrato por prazo determinado.
Errada, porque a simples existência de contrato por prazo determinado não impede, por si só, a estabilidade acidentária quando presentes os requisitos legais.
- E)não terá direito à garantia de emprego, tendo em vista a ausência de percepção do benefício previdenciário respectivo.
Certa, porque a estabilidade acidentária depende, em regra, da percepção do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu no caso narrado.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: a garantia de emprego acidentária, em regra, depende de dois pontos bem importantes. O primeiro é que tenha havido acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada. O segundo, pela leitura da Lei 8.213/1991, art. 118, e da Súmula 378 do TST, é a percepção de auxílio-doença acidentário, com o afastamento que leve ao benefício previdenciário correspondente. No caso da questão, o empregado ficou afastado por apenas 15 dias. Isso é detalhe decisivo, porque nos primeiros 15 dias o salário fica a cargo do empregador e o benefício previdenciário ainda não entra em cena. Sem a percepção do auxílio-doença acidentário, não se consolida a estabilidade de 12 meses. A Súmula 378 do TST deixa isso bem amarrado: a estabilidade acidentária, em regra, exige afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Então, se o empregado retorna no 16º dia, mas não houve concessão do benefício previdenciário, ele não ganha a garantia provisória de emprego. Por isso o gabarito é a letra E. A pegadinha clássica aqui é achar que todo acidente do trabalho gera estabilidade automática, inclusive em contrato por prazo determinado ou com afastamento curtinho. Não gera: sem o benefício previdenciário respectivo, falta um requisito essencial da garantia.