Conforme disposição na CLT sobre dano extrapatrimonial, é correto afirmar que
- A)não poderá ser pleiteada cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Errada, porque a CLT permite a cumulação da indenização por dano extrapatrimonial com a reparação por dano material do mesmo ato lesivo.
- B)a autoestima não é um bem jurídico tutelável.
Errada, porque a autoestima é expressamente tratada como bem jurídico tutelado pela CLT no tema de dano extrapatrimonial.
- C)se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização de ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido.
Certa, porque a ofensa de natureza leve gera indenização de até 3 vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G da CLT.
- D)no que se refere a pessoa jurídica, o sigilo da correspondência não é um bem juridicamente tutelado.
Errada, porque o sigilo da correspondência também é bem juridicamente tutelado em relação à pessoa jurídica.
- E)se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização de ofensa de natureza gravíssima, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
Errada, porque a ofensa de natureza gravíssima é limitada a até 50 vezes o último salário contratual, e não a 20 vezes.
Gabarito: C
A CLT trata o dano extrapatrimonial nos arts. 223-A a 223-G, criando um roteiro bem objetivo para o juiz: primeiro identifica o bem jurídico atingido e depois enquadra a gravidade da ofensa. Aqui, a banca foi direta na tabela de quantificação do art. 223-G, que vincula a indenização ao último salário contratual do ofendido. Para ofensa de natureza leve, o limite é de até 3 vezes o último salário contratual. Para média, até 5 vezes; grave, até 20 vezes; e gravíssima, até 50 vezes. Ou seja, a alternativa C está correta porque reproduz exatamente o patamar legal da ofensa leve. Vale lembrar também que a CLT admite cumulação entre dano material e dano extrapatrimonial decorrentes do mesmo fato. Então, quando a questão tenta dizer que uma reparação exclui a outra, ela já entra na zona de perigo da banca. Outro detalhe clássico: autoestima, honra, imagem, intimidade e outros atributos da personalidade são bens juridicamente tutelados. Em se tratando de pessoa jurídica, também há proteção a honra objetiva, imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.