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Direito do Trabalho · UNITINS · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

Tendo em vista o Decreto-Lei n° 5.452/1943, no que se refere aos sujeitos da relação de emprego, que são empregador e empregado, julgue os itens a seguir. I. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos. II. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite a prestação pessoal de serviços. III. Também podem ser empregadores entes não dotados de personalidade jurídica, como condomínio, massa falida, espólio, desde que admitam trabalhadores como empregados. IV. Não há distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalho, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. É correto o que se afirma em

Gabarito: E

A CLT define empregador no art. 2º como a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O ponto importante aqui é que a lei usa uma ideia bem ampla de empregador: não precisa ser só uma sociedade empresária clássica, porque também podem assumir essa posição entes sem personalidade jurídica, como massa falida, espólio e condomínio, desde que contratem empregados. Além disso, o parágrafo único do art. 2º da CLT equipara ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, quando admitirem trabalhadores como empregados. Ou seja, mesmo sem objetivo de lucro, quem contrata e dirige trabalho pode entrar no polo empregador. O Direito do Trabalho olha para a realidade da relação, e não para a roupa social que ela está vestindo. Já o art. 3º da CLT trata do empregado e reforça a ideia de prestação pessoal de serviços sob dependência e mediante salário. E o art. 3º, parágrafo único, deixa claro que não existe distinção entre trabalho intelectual, técnico e manual, nem entre espécies de emprego e condição de trabalho. A lei não faz ranking de dignidade entre quem usa jaleco, terno ou capacete. Por isso, os quatro itens estão corretos: I reproduz o parágrafo único do art. 2º; II corresponde ao caput do art. 2º; III está de acordo com a compreensão ampla de empregador adotada pela CLT e pela doutrina; e IV repete o art. 3º, parágrafo único. Gabarito, portanto, é a letra E.

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