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Direito do Trabalho · UNITINS · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

O § 3 do Art. 8° do Decreto-Lei n° 5.452/1943 preconiza que: “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico”. Nesse sentido, a justiça balizará sua atuação no princípio da

Gabarito: A

O tema aqui é a autonomia coletiva nas negociações trabalhistas. Depois da Reforma Trabalhista, a CLT passou a prestigiar mais a negociação entre empregados e empregadores, mas sem abrir a porta para um “vale tudo”. Por isso, o art. 8º, § 3º, da CLT diz que, ao analisar convenção ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho deve olhar só para os elementos essenciais do negócio jurídico, sem ficar substituindo a vontade das partes por uma visão mais ampla de conveniência. Esse comando legal traduz o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Em outras palavras: se os trabalhadores, por meio do sindicato, e a empresa negociaram dentro dos limites legais, o Judiciário não deve interferir além do necessário. A ideia é respeitar a negociação coletiva como instrumento legítimo de composição de interesses, algo muito valorizado no direito do trabalho contemporâneo. A lógica é simples: a Justiça do Trabalho não entra para “reescrever” o acordo só porque teria feito diferente. Ela faz um controle de legalidade e de validade dos elementos essenciais do negócio jurídico, como capacidade, objeto lícito, forma e manifestação de vontade, mas sem substituir a negociação coletiva por sua própria vontade. Por isso, o gabarito é a letra A. A própria redação do art. 8º, § 3º, da CLT aponta para a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, expressão que costuma aparecer em doutrina e em provas quando o assunto é o prestígio dado às negociações coletivas após a Reforma Trabalhista.

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