As hipóteses de estabilidade provisória podem decorrer de previsão legal, de previsão em normas coletivas (convenções ou acordos coletivos de trabalho) ou de previsão no contrato de trabalho. Nesse sentido, são exemplos de hipóteses de estabilidade provisórias legais: I. gestante; II. dirigente sindical; III. membro de Conselho Fiscal de Sindicato; IV. membro da CIPA. São hipóteses de estabilidade provisórias legais
- A)I, II e IV apenas.
Correta, porque gestante, dirigente sindical e membro da CIPA têm estabilidade provisória prevista em lei.
- B)I e II apenas.
Errada, porque a lista fica incompleta ao excluir a CIPA e incluir só duas hipóteses.
- C)I e III apenas.
Errada, porque o membro do Conselho Fiscal de sindicato não tem estabilidade provisória legal.
- D)III e IV apenas.
Errada, porque a CIPA tem estabilidade legal, mas o Conselho Fiscal não.
- E)I, II, III e IV.
Errada, porque o membro do Conselho Fiscal de sindicato não é hipótese legal de estabilidade provisória.
Gabarito: A
Estabilidade provisória é aquela proteção temporária contra dispensa sem justa causa, criada para preservar situações que a lei entende como sensíveis. Ela pode nascer da lei, de norma coletiva ou do próprio contrato, mas a questão pediu apenas as hipóteses legais. Aqui, o segredo é separar o que a legislação realmente protege do que parece importante, mas não gera estabilidade automática. Entre as hipóteses legais clássicas estão a gestante, o dirigente sindical e o membro da CIPA. A gestante tem proteção no art. 10, II, b, do ADCT, garantindo estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O dirigente sindical tem estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da CF e no art. 543, 3º, da CLT. Já o cipeiro também é protegido pelo art. 10, II, a, do ADCT. O ponto que derruba muita gente é o membro do Conselho Fiscal do sindicato. Apesar de atuar no sindicato, ele não entra na proteção estabilitária legal típica do dirigente sindical. A jurisprudência do TST é firme nesse sentido, especialmente na Súmula 379, que afasta a estabilidade do membro do conselho fiscal. Por isso, o gabarito é a letra A: I, II e IV apenas. O item III não é hipótese de estabilidade provisória legal. Em prova, quando aparecer sindicato, vale respirar fundo e perguntar: é dirigente de verdade, ou é cargo interno sem blindagem especial?