O art. 511, da CLT, preceitua: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. A Constituição Federal, em seu art. 8º, caput ratifica essa licitude do mencionado preceito celetista: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, [...]”. Essa liberdade, não é plena, pois há ainda alguns limites impostos pela própria CF/88, como por exemplo, a unicidade sindical e a limitação de área mínima para sua base territorial, porém excluiu exigências adotadas anteriores a CF, como por exemplo, a autorização do Estado para sua fundação e a preexistência de associação para poder se transformar em sindicato. Preceito constitucional especifica a finalidade do sindicato quando afirma que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III) e, tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI). Na defesa dos interesses coletivos, os sindicatos lançam mão de valioso instrumento “negociações coletivas” para alcançarem seus objetivos. Quanto as negociações coletivas de trabalho, assinale a alternativa incorreta:
- A)Das negociações coletivas de trabalho podem nascer dois instrumentos normativos, em que ambos estipulam condições de trabalho aplicáveis, às relações individuais de trabalho, quais sejam: convenção coletiva e acordo coletivo.
Está correta, porque convenção coletiva e acordo coletivo são instrumentos normativos que podem estabelecer condições de trabalho aplicáveis aos contratos individuais.
- B)Pode-se afirmar que na convenção coletiva, a negociação se dá entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais e, acordo coletivo, a negociação é entre sindicato representativo de categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica.
Está correta, pois a convenção coletiva é firmada entre sindicatos e o acordo coletivo entre sindicato profissional e uma ou mais empresas.
- C)Apesar de, em 1917, a Constituição Federal do México ter inserido em seu texto, direitos sociais dos trabalhadores, conhecido como o constitucionalismo social e, a Constituição de Weimar (Alemanha), em 1919 ter feito o mesmo, o Brasil, somente na Constituição de 1934, constitucionalizou os direitos sociais, sendo a primeira Constituição brasileira que em seu texto reconheceu tanto as convenções coletivas, quanto os acordos coletivos.
Está correta, porque a Constituição de 1934 foi a primeira no Brasil a constitucionalizar os direitos sociais e a reconhecer convenções e acordos coletivos.
- D)As convenções coletivas e os acordos coletivos são formas de resolução de conflitos coletivos conhecidos como autocomposição, porquanto são as próprias partes que chegam a sua solução, sem intervenção de terceiros na imposição dessa solução.
Está correta, pois convenções e acordos coletivos são típicas formas de autocomposição, já que a solução nasce do consenso das partes.
- E)Fracassadas as negociações coletivas por meio das convenções e os acordos, inclusive se utilizando da mediação, os sindicatos podem buscar a solução do conflito por meio da arbitragem e, caso esta não seja aceita, busca-se a solução por meio de dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho. Tanto a arbitragem, quanto à Jurisdição há a intervenção de terceiros dando a solução do conflito. A arbitragem por meio de laudo arbitral e o dissídio, por meio de sentença normativa.
Está errada, porque a arbitragem e o dissídio coletivo não são etapas obrigatórias em sequência após a negociação frustrada, e a formulação simplifica indevidamente o caminho de solução do conflito coletivo.
Gabarito: C
As negociações coletivas de trabalho são o coração do Direito Coletivo porque permitem que empregados e empregadores ajustem regras para a categoria sem depender de uma decisão imposta de fora. Na prática, elas podem gerar dois instrumentos muito importantes: a convenção coletiva e o acordo coletivo, ambos com força normativa para as relações individuais de trabalho, conforme os arts. 611 e seguintes da CLT. A convenção coletiva é celebrada entre sindicatos: de um lado, o sindicato dos trabalhadores, e de outro, o sindicato patronal. Já o acordo coletivo é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas. Essa diferença é clássica e cai bastante em prova, então vale guardar como quem separa café de chá: parecem parecidos, mas não são a mesma coisa. O ponto que torna a alternativa C correta é histórico e constitucional. O Brasil só passou a constitucionalizar expressamente os direitos sociais na Constituição de 1934, inspirada pelo constitucionalismo social que já tinha aparecido no México em 1917 e em Weimar em 1919. Foi também a Constituição de 1934 que reconheceu, no texto constitucional, as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Por isso, a assertiva está correta ao apontar 1934 como a primeira Constituição brasileira a fazer esse reconhecimento. As demais alternativas misturam conceitos ou exageram na explicação da solução dos conflitos coletivos. Em especial, vale lembrar que a negociação coletiva é forma de autocomposição, porque as próprias partes constroem a solução, e que a arbitragem e o dissídio coletivo são formas distintas de encaminhamento do conflito.