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Direito do Trabalho · Unesc · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

O art. 511, da CLT, preceitua: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. A Constituição Federal, em seu art. 8º, caput ratifica essa licitude do mencionado preceito celetista: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, [...]”. Essa liberdade, não é plena, pois há ainda alguns limites impostos pela própria CF/88, como por exemplo, a unicidade sindical e a limitação de área mínima para sua base territorial, porém excluiu exigências adotadas anteriores a CF, como por exemplo, a autorização do Estado para sua fundação e a preexistência de associação para poder se transformar em sindicato. Preceito constitucional especifica a finalidade do sindicato quando afirma que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III) e, tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI). Na defesa dos interesses coletivos, os sindicatos lançam mão de valioso instrumento “negociações coletivas” para alcançarem seus objetivos. Quanto as negociações coletivas de trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Gabarito: C

As negociações coletivas de trabalho são o coração do Direito Coletivo porque permitem que empregados e empregadores ajustem regras para a categoria sem depender de uma decisão imposta de fora. Na prática, elas podem gerar dois instrumentos muito importantes: a convenção coletiva e o acordo coletivo, ambos com força normativa para as relações individuais de trabalho, conforme os arts. 611 e seguintes da CLT. A convenção coletiva é celebrada entre sindicatos: de um lado, o sindicato dos trabalhadores, e de outro, o sindicato patronal. Já o acordo coletivo é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas. Essa diferença é clássica e cai bastante em prova, então vale guardar como quem separa café de chá: parecem parecidos, mas não são a mesma coisa. O ponto que torna a alternativa C correta é histórico e constitucional. O Brasil só passou a constitucionalizar expressamente os direitos sociais na Constituição de 1934, inspirada pelo constitucionalismo social que já tinha aparecido no México em 1917 e em Weimar em 1919. Foi também a Constituição de 1934 que reconheceu, no texto constitucional, as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Por isso, a assertiva está correta ao apontar 1934 como a primeira Constituição brasileira a fazer esse reconhecimento. As demais alternativas misturam conceitos ou exageram na explicação da solução dos conflitos coletivos. Em especial, vale lembrar que a negociação coletiva é forma de autocomposição, porque as próprias partes constroem a solução, e que a arbitragem e o dissídio coletivo são formas distintas de encaminhamento do conflito.

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