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Direito do Trabalho · Unesc · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

Contrato individual de trabalho, qualquer que seja a sua forma ou denominação, é aquele em virtude do qual uma pessoa se obriga a prestar a outra um trabalho pessoal subordinado, mediante o pagamento de um salário (LEITE, 2021, p. 202). O legislador brasileiro vinculou o contrato de trabalho à relação de emprego ao defini-lo na CLT e, em razão disso, há necessária cumulação de alguns elementos para sua caracterização. Entre as alternativas abaixo, assinale aquela cujo elemento é desnecessário nessa cumulação para sua caracterização:

Gabarito: B

Na relação de emprego, a CLT exige a presença simultânea de alguns elementos clássicos: pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade/não eventualidade. É esse conjunto que ajuda a diferenciar empregado de outras figuras parecidas, como o trabalhador autônomo, eventual ou intermitente. A ideia é simples: se faltar um desses elementos essenciais, tende a não haver vínculo de emprego nos moldes do art. 3º da CLT. A pessoalidade significa que o trabalho é prestado por aquela pessoa específica, sem livre substituição por outra. A onerosidade é o pagamento pelo serviço, porque trabalho sem remuneração não caracteriza emprego. A subordinação é o ponto mais cobrado: o trabalhador está sujeito ao poder diretivo do empregador, recebendo ordens e fiscalização. Já a habitualidade, também chamada de não eventualidade, mostra que a prestação não é esporádica nem ocasional. O gabarito é a letra B porque assinatura na CTPS não é elemento constitutivo do vínculo de emprego. O vínculo nasce da realidade dos fatos, e não do simples registro formal. Em outras palavras: primeiro pode existir a relação de emprego, depois vem o dever de anotação na CTPS, nos termos da CLT, mas a falta de assinatura não apaga por si só a existência do vínculo. Então, para a prova, grave isso: os elementos do vínculo são do mundo real, não do papel. A carteira assinada é importante, claro, mas funciona como formalização e prova, não como requisito para que o emprego exista.

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