O art. 7º, I, da Constituição Federal, consagra o direito fundamental social dos trabalhadores à proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa e, paralelamente, estabelece uma indenização compensatória, dentre outros direitos, nos termos de lei complementar. O art. 477, da CLT, informa quais são os deveres do empregador em caso de extinção do contrato de trabalho, como segue: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. O contrato por tempo indeterminado pode ser extinto de vários modos. Assinale a única alternativa em que o modo de extinção não condiz com o previsto para ele na legislação laboral:
- A)Iniciativa do empregador sem justa causa – o empregador deverá conceder o aviso prévio ou indenizar o valor correspondente (ao aviso); deverá pagar saldo de salários (se existente), 13º proporcional e férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3, além dos valores relativos aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e o do mês imediatamente anterior (caso este ainda não tenha sido recolhido ao banco depositário) e também deverá indenizar o empregado com o equivalente a 40% do total dos depósitos do FGTS realizado durante a vigência do contrato (sem descontos dos saques efetuados no período) e, se o empregado preencher os requisitos, terá direito a habilitar-se ao seguro-desemprego; terá direito a liberação do FGTS depositado.
Certa: na dispensa sem justa causa, o conjunto de verbas descrito está de acordo com a legislação trabalhista.
- B)Iniciativa do empregador por justa causa – a extinção do contrato se dá quando o empregado praticar alguma das faltas previstas no art. 482, da CLT. Caberá ao empregador o ônus de demonstrar a existência da falta geradora do desligamento por justa causa. Uma vez caracterizada a justa causa, o empregado terá direito a saldo de salários (se houver) e férias vencidas (se houver); não terá direito: aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, liberação do FGTS, multa 40% sobre FGTS e habilitar-se ao seguro-desemprego.
Certa: na justa causa, em regra, o empregado perde aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
- C)Extinção de contrato por acordo – é a forma de extinção em que empregador e empregado chegam a um acordo para findar a relação de emprego existente entre ambos. Nesta modalidade, o empregado terá direito a receber o valor correspondente a metade do aviso prévio, se este for indenizado e, 20% da indenização sobre o saldo do FGTS; terá direito as férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º proporcional, saldo de salário (se houver) e poderá levantar até 80% do valor dos depósitos do FGTS referente ao contrato extinto. Não terá direito habilitar-se ao seguro-desemprego.
Certa: no distrato do art. 484-A da CLT, o empregado recebe metade do aviso e da multa do FGTS, pode sacar até 80% do FGTS e não tem seguro-desemprego.
- D)Iniciativa do empregado – o empregado por iniciativa própria poderá extinguir o contrato de trabalho de forma unilateral, inclusive durante o transcurso das suspensões contratuais, porquanto não há norma impeditiva dessa manifestação da liberdade individual. O empregado que pede demissão terá direito a receber, saldo de salário (se houver), férias completas e proporcionais com acréscimo de 1/3 e, 13º proporcional. Deve conceder aviso prévio ao empregador proporcional ao tempo de serviço, conforme previsão na Lei nº 12.506/11 e, caso não cumpra o aviso, o empregador terá direito ao desconto do valor correspondente proporcional ao tempo de serviço. Esse empregado não terá direito ao saque do FGTS, ao acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS e, nem habilitar-se ao seguro-desemprego.
Errada: no pedido de demissão, o aviso prévio é de 30 dias, sem proporcionalidade por tempo de serviço, salvo ajuste mais favorável.
- E)Extinção do contrato por rescisão indireta – ocorre a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, que tem o ônus de provar a justa causa perpetrada pelo empregador, cujas condutas proibitivas estão elencadas no art. 483, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Provada a culpa do empregador, esse empregado terá direito a saldo de salário (se houver), aviso prévio proporcional do tempo de serviço, férias completas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS, acréscimo de 40% sobre o FGTS, habilitar-se ao seguro-desemprego, sem desconsiderar eventual indenização por dano material ou moral decorrente da situação.
Certa: na rescisão indireta, reconhecida a falta grave do empregador, o empregado faz jus às verbas equivalentes à dispensa sem justa causa.
Gabarito: D
Quando falamos em extinção do contrato por prazo indeterminado, a CLT e a Constituição tratam cada modalidade de forma bem específica. Quem manda aqui é o motivo da ruptura: sem justa causa, com justa causa, por acordo, pedido de demissão ou rescisão indireta. Cada uma puxa um pacote diferente de verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego. É aquele momento em que o detalhe muda tudo, e no Direito do Trabalho isso acontece com frequência quase olímpica. Na dispensa sem justa causa, o empregado recebe as verbas típicas da ruptura imotivada, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, além da multa de 40% sobre o FGTS e possibilidade de seguro-desemprego, se preencher os requisitos. Na justa causa, o cenário encolhe bastante: em regra, ficam saldo de salário e férias vencidas, sem aviso prévio, sem saque do FGTS, sem multa de 40% e sem seguro-desemprego. Na rescisão por acordo, prevista no art. 484-A da CLT, o empregado recebe metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS, pode sacar até 80% do FGTS e não tem seguro-desemprego. Já na rescisão indireta, do art. 483 da CLT, a lógica é parecida com a dispensa sem justa causa, porque a falta grave é do empregador. Por isso, o empregado tende a receber as mesmas verbas de uma ruptura imotivada, inclusive multa de 40% e liberação do FGTS. O gabarito é a letra D porque ela erra ao afirmar que, no pedido de demissão, o empregado deve conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A proporcionalidade do aviso prévio foi consolidada pela Lei 12.506/2011, mas essa ampliação é aplicável à hipótese de aviso devido pelo empregador; no pedido de demissão, o empregado deve apenas cumprir aviso de 30 dias, se não houver dispensa do cumprimento, conforme a regra do art. 487 da CLT. Ou seja: a alternativa misturou a lógica da dispensa sem justa causa com a do pedido de demissão.