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Direito do Trabalho · Unesc · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

O art. 7º, I, da Constituição Federal, consagra o direito fundamental social dos trabalhadores à proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa e, paralelamente, estabelece uma indenização compensatória, dentre outros direitos, nos termos de lei complementar. O art. 477, da CLT, informa quais são os deveres do empregador em caso de extinção do contrato de trabalho, como segue: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. O contrato por tempo indeterminado pode ser extinto de vários modos. Assinale a única alternativa em que o modo de extinção não condiz com o previsto para ele na legislação laboral:

Gabarito: D

Quando falamos em extinção do contrato por prazo indeterminado, a CLT e a Constituição tratam cada modalidade de forma bem específica. Quem manda aqui é o motivo da ruptura: sem justa causa, com justa causa, por acordo, pedido de demissão ou rescisão indireta. Cada uma puxa um pacote diferente de verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego. É aquele momento em que o detalhe muda tudo, e no Direito do Trabalho isso acontece com frequência quase olímpica. Na dispensa sem justa causa, o empregado recebe as verbas típicas da ruptura imotivada, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, além da multa de 40% sobre o FGTS e possibilidade de seguro-desemprego, se preencher os requisitos. Na justa causa, o cenário encolhe bastante: em regra, ficam saldo de salário e férias vencidas, sem aviso prévio, sem saque do FGTS, sem multa de 40% e sem seguro-desemprego. Na rescisão por acordo, prevista no art. 484-A da CLT, o empregado recebe metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS, pode sacar até 80% do FGTS e não tem seguro-desemprego. Já na rescisão indireta, do art. 483 da CLT, a lógica é parecida com a dispensa sem justa causa, porque a falta grave é do empregador. Por isso, o empregado tende a receber as mesmas verbas de uma ruptura imotivada, inclusive multa de 40% e liberação do FGTS. O gabarito é a letra D porque ela erra ao afirmar que, no pedido de demissão, o empregado deve conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A proporcionalidade do aviso prévio foi consolidada pela Lei 12.506/2011, mas essa ampliação é aplicável à hipótese de aviso devido pelo empregador; no pedido de demissão, o empregado deve apenas cumprir aviso de 30 dias, se não houver dispensa do cumprimento, conforme a regra do art. 487 da CLT. Ou seja: a alternativa misturou a lógica da dispensa sem justa causa com a do pedido de demissão.

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