A Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário e dá outras providências, foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como a lei da Reforma Trabalhista, para regular o contrato firmado com empresa de prestação de serviços. Em conformidade com o texto legal reformado, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços as mesmas condições, entre outras, relativas
- A)à jornada de trabalho dos empregados da contratante.
Errada, porque a lei não garante ao terceirizado a mesma jornada dos empregados da contratante; a proteção legal é voltada a condições de trabalho e segurança, não à equiparação automática de jornada.
- B)a medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Certa, pois a Lei 6.019/1974 assegura ao empregado da prestadora, quando atuando nas dependências da tomadora, condições relativas à proteção da saúde, segurança no trabalho e instalações adequadas.
- C)à garantia provisória no emprego contra despedida arbitrária durante a vigência do contrato de prestação de serviços.
Errada, porque não existe nessa hipótese garantia provisória no emprego durante o contrato de prestação de serviços; isso seria uma estabilidade inexistente na disciplina da terceirização.
- D)ao pagamento de importâncias relativas às prestações “in natura”.
Errada, porque a norma não assegura, nesse ponto, pagamento de prestações in natura como regra específica da terceirização; o foco legal está nas condições de trabalho e não nessa parcela salarial.
Gabarito: B
A Lei 6.019/1974, depois da Reforma Trabalhista, passou a tratar também da prestação de serviços a terceiros. Nessa lógica, quando os empregados da prestadora trabalham nas dependências da tomadora, a lei manda garantir a eles condições equivalentes em alguns pontos práticos do dia a dia, para evitar que a terceirização vire sinônimo de trabalho de segunda classe. O ponto central aqui é o art. 4º-C da Lei 6.019/1974. Ele prevê que, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora ou em local por ela designado, os empregados da prestadora têm direito às mesmas condições relativas à alimentação, ao atendimento médico ou ambulatorial, ao transporte, ao treinamento, à segurança e à saúde no trabalho, entre outras compatíveis com a execução do serviço. Por isso, a alternativa B está correta: ela traz justamente a ideia de medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço, que fazem parte do padrão mínimo assegurado pela lei ao trabalhador terceirizado. A norma quer evitar que a terceirização reduza a proteção do empregado só porque o vínculo é com a prestadora. As outras opções escorregam em temas que não são esse recorte legal. A questão cobra as garantias específicas do terceirizado nas dependências da tomadora, não direitos típicos da jornada, estabilidade provisória ou parcelas salariais em espécie.