A legislação trabalhista prevê o pagamento de verbas rescisórias, tais como: 1. aviso prévio trabalhado; 2. aviso prévio indenizado; 3. décimo terceiro proporcional; 4. férias vencidas acrescidas de 1/3; 5. férias proporcionais acrescidas de 1/3; 6. multa sobre o saldo de FGTS; 7. saldo de banco de horas não compensado. Havendo demissão por justa causa, o empregado terá direito somente ao recebimento das verbas rescisórias constantes em:
- A)1, 4 e 7.
Correta no gabarito da banca, porque reúne parcelas que podem subsistir na rescisão por justa causa, especialmente férias vencidas e saldo de banco de horas, embora o item 1 seja redacionalmente discutível.
- B)2, 3 e 6.
Errada, porque aviso prévio indenizado, 13º proporcional e multa do FGTS não são devidos na dispensa por justa causa.
- C)3, 4 e 5.
Errada, porque 13º proporcional e férias proporcionais não são verbas típicas da justa causa.
- D)4, 5 e 7.
Errada, porque férias proporcionais não são devidas na justa causa, e o conjunto não corresponde ao regime rescisório dessa modalidade.
Gabarito: A
Na rescisão por justa causa, o empregado perde boa parte das verbas típicas da dispensa sem motivo grave. Em regra, ele recebe apenas o que já estava adquirido até o dia da ruptura, como saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 e eventuais valores pendentes, a exemplo do saldo de banco de horas não compensado. Já aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS não entram no pacote da justa causa, porque essas parcelas dependem de uma dispensa sem culpa grave do empregado. A lógica é simples: a justa causa é a sanção máxima do contrato de trabalho. Se o empregado comete falta grave, a lei restringe os efeitos rescisórios e afasta várias verbas que seriam devidas em uma dispensa imotivada. Por isso, em prova, a primeira triagem é sempre esta: justa causa corta aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e multa do FGTS. No caso da questão, a banca indicou a alternativa A como correta porque ela reuniu as parcelas que restariam na rescisão por justa causa no enunciado apresentado. Entre as opções, as demais incluem verbas que claramente não são devidas nessa modalidade de desligamento, como 13º proporcional, férias proporcionais e multa sobre o FGTS. Fundamento útil para guardar: a CLT, nos arts. 482 e 487, e o entendimento consolidado na prática trabalhista mostram que a justa causa restringe as verbas rescisórias às parcelas já adquiridas ou efetivamente trabalhadas. Em resumo: justa causa não é presente de despedida, é corte de sobremesa.