Tícius é advogado e possui escritório próprio. Ele foi contratado, na qualidade de profissional liberal, pela empresa XM Ltda., do ramo varejista, para revisão de 2 (dois) contratos empresariais, tendo as partes ajustado: preço, forma de pagamento e prazo, além de outras condições formalizadas por escrito. Nessa linha, em relação ao regime de contratação mantido com a referida empresa XM Ltda, afirma-se que Tícius, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943):
- A)enquadra-se como empregado
Errada, porque a contratação descrita não revela subordinação nem os demais requisitos do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT.
- B)não se enquadra como um empregado
Certa, pois Tícius atuou como profissional liberal, com autonomia e contrato específico, sem configuração dos elementos do vínculo empregatício.
- C)enquadra-se como um empregado sazonal
Errada, porque a hipótese não trata de emprego sazonal, mas de prestação de serviço profissional pontual e autônoma.
- D)não se enquadra como um prestador autônomo de serviços
Errada, porque ele justamente se enquadra como prestador autônomo de serviços, e não o contrário.
Gabarito: B
Para existir vínculo de emprego na CLT, não basta haver prestação de serviços e pagamento. A relação empregatícia depende da presença dos elementos clássicos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica. Sem esse pacote completo, o Direito do Trabalho não entra em cena com a roupa de empregado. No caso, Tícius é advogado, mantém escritório próprio e foi contratado como profissional liberal para um serviço específico: revisar dois contratos empresariais. As partes ajustaram preço, forma de pagamento, prazo e condições por escrito. Isso tem cara de contrato de prestação de serviços autônoma, com obrigação de resultado delimitada, e não de relação de emprego contínua e subordinada. O ponto decisivo é a ausência de subordinação. Ele atuou com autonomia técnica e contratual, sem indicativo de comando direto da empresa sobre sua rotina profissional. A CLT não transforma todo prestador remunerado em empregado, e nem todo trabalho habitual gera vínculo automático. Aqui, a contratação foi civil/profissional, não empregatícia. Por isso, o gabarito é a letra B: Tícius não se enquadra como empregado. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas são firmes em afirmar que o profissional liberal pode até ser empregado em outro contexto, mas isso só acontece se houver os requisitos do vínculo. Neste enunciado, o cenário aponta justamente o contrário: autonomia, ajuste livre e ausência de subordinação.